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24 fevereiro 2006
Sem limites
Conversas em salas de bate-papo não são protegidas por sigilo
As conversas em salas de bate-papo da internet não são amparadas pelo sigilo das comunicações, já que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus a Paulo Roberto Araújo, acusado de enviar imagens pornográficas de crianças e adolescentes às salas de bate-papo. O acusado queria trancar o inquérito policial, sob o fundamento de que estava viciada a prova que deu origem a investigação.
Segundo os autos, a Interpol interceptou uma conversa de Paulo Roberto numa sala de bate-papo no momento em que as imagens eram enviadas. A conduta funcionou como elemento condutor do inquérito policial. No entanto, a investigação não conseguiu obter provas suficientes quanto à autoria do crime.
O Ministério Público pediu novas investigações e, em julho de 2003, os computadores do acusado foram enviados à perícia. Com isso, a defesa de Paulo Roberto ingressou com ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na operação de busca e apreensão.
O TRF da 3ª Região negou o pedido, afirmando que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela internet. A segunda instância entendeu que a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado junto à provedora de acesso à internet não configura constrangimento ilegal, quando determinada por uma autoridade judicial.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. O relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, considerou que o trancamento do inquérito policial em pedido de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada a atipicidade da conduta ou a negativa da autoria.
Assim, o STJ manteve o entendimento do TRF-3, além de recomendar a realização imediata da perícia pedida pelo Ministério Público ao juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
RHC 18.116
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2006
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