Invalidez parcial

Servidor não se aposenta por invalidez se pode mudar de função

Autor

23 de fevereiro de 2006, 7h00

Somente em caso de incapacidade absoluta pode ser decretada a aposentadoria de funcionário do estado. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou pedido de aposentadoria do ex-policial Lindomar Borges Mendanha.

A Câmara seguiu o voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou Apelação Cível em Mandado de Segurança de Mendanha. Ele pretendia modificar a sentença do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, de Goiânia, que não acolheu o seu pedido de aposentadoria por considerá-lo apto ao exercício de atividades administrativas.

Em seu voto, o desembargador entendeu que Mendanha não apresentou provas consistentes que demonstrassem direito líquido para obter a pretendida transferência para a inatividade.

O relator defende que somente em caso de incapacidade absoluta poderá ser concedida a aposentadoria. Segundo o desembargador, Mendanha está apto para o exercício de atividades administrativas, como foi comprovado pela Junta Policial Militar Central de Saúde.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Ausência de Direito Líquido e Certo. Policial Militar. Incapacidade Física Relativa. Parecer da Junta Médica. Readaptação.

I – Verificada a ausência de direito líquido e certo a embasar as pretensões do impetrante, é de se denegar a segurança pretendida.

II – Tendo a Junta Médica Oficial considerado o policial apto a prestar serviços administrativos dentro da corporação, não há que se falar em transferência para a inatividade.

III – Se a incapacidade física do policial militar é apenas relativa, deverá ser ele readaptado para funções administrativas, devendo ser mantido seu vencimento. Apelo conhecido e improvido. Segurança denegada.

Apelação Cível: 93.270-1/189 – 2005.02.281.329

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!