Alteração de contrato

Não incide IR em remuneração referente a aumento de jornada

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23 de fevereiro de 2006, 14h17

A natureza das verbas do acordo de horas extras firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Advocef — Associação Nacional dos Advogados da CEF é indenizatória, não incidindo o Imposto de Renda. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, um grupo de associados recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A segunda instância considerou que o valor recebido pelo contrato que previa o aumento da jornada de trabalho tinha natureza remuneratória, independentemente do nome atribuído, estando sujeito à incidência do Imposto de Renda.

No STJ, os associados alegaram que o acordo firmado entre a CEF e a Associação dos Advogados da CEF restringiu os direitos, especialmente quanto à jornada de trabalho, que passou de quatro horas diárias e 20 semanais para oito horas diárias e 40 semanais.

Esse fato, segundo eles, em nenhum momento, foi negado pela Fazenda Nacional, que se limitou a alegar que o pagamento do acordo não tinha como objetivo indenizar os associados pela perda de direitos e alteração do contrato de trabalho, mas remunerá-los pela prestação de horas extras eventualmente trabalhadas.

A Turma acolheu as alegações. Considerou que o valor acertado tinha como primeiro objetivo indenizar os advogados pelo aumento da jornada de trabalho. Assim, além de não ter havido comutatividade entre o valor recebido e as horas extras, condição necessária para que se atribua ao pagamento a característica remuneratória, o termo de alteração contratual jamais teria sido firmado se não houvesse uma compensação financeira pela perda do direito à jornada reduzida.

REsp 708.339

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