Prescrição nas ações de indenização por acidente de trabalho

26/06/2007 18:07Gustavo Darif Bortolini (Advogado Autônomo)A indignação da nobre causídica merece tremendo...
A indignação da nobre causídica merece tremendo respeito, posto que a situação ataca o direito adquirido e a legislação nacional referente a aplciação da prescrição.
29/11/2006 18:01Sil (Advogado Autônomo)A Emenda 45 entrou em vigor em 31.12.2004, no e...
A Emenda 45 entrou em vigor em 31.12.2004, no entanto, a discussão com relação à competência para julgar as demandas decorrentes de acidente de trabalho foi decidida somente em agosto de 2005. Nessa oportunidade, restou pacificado pelo STF que a competência para julgar demandas de natureza acidentária seria de fato da Justiça do Trabalho. Aparentemente a situação estava resolvida. No entanto, durante alguns meses após o referido pronunciamento do STF, na prática, para os advogados, ainda restava de certa forma confusa a questão da competência, uma vez que a Justiça Comum continuava a receber os processos de indenização por acidente de trabalho. E somente após algum tempo, diga-se, de um a dois meses, é que a mesma se julgava incompetente, quando então havia necessidade de protocolar a demanda novamente na Justiça do Trabalho. Mas até então não haveria nenhum problema. Ocorre que, em muitos casos, o acidente de trabalho ocorreu no início de 2003, considerando-se prescrita a referida ação após 3 anos, pelo Código de 2002, que viria a ser no início de 2006. E tal entendimento restava aparentemente pacífico. No entanto, com a vigência da Emenda 45, além da discussão acerca da competência, levantou-se outro debate fundamental: Afinal, qual seria a prescrição aplicável, a vintenária, trienária ou bienal? Surgiram, então, as mais diversas correntes, visando encontrar a solução mais adequada para os inúmeros casos existentes, o que até o presente momento não ocorreu de forma clara e efetiva. O fato é que muitas demandas, especialmente aquelas em que o acidente de trabalho se deu no início de 2003, estão indevidamente sendo prescritas, o que me parece um absurdo, pois considerando o prazo anteriormente vigente, o trienal, se a demanda foi protocolada, por exemplo, em agosto, setembro, outubro, etc., até o início de 2006, estava-se perfeitamente dentro do prazo prescricional fixado. No entanto, considerando o prazo bienal da Justiça do Trabalho, a prescrição de tais demandas deu-se no início de 2005, quando sequer restava pacificada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas acidentárias!! Trata-se de um descalabro prejudicar os cidadãos dessa forma. A mim parece-me óbvio que essa interminável discussão acerca do prazo prescricional deve ser aplicada às causas cujo acidente de trabalho ocorreu após a vigência da Emenda 45, pois assim ninguém restaria prejudicado. Diversas demandas estão sendo extintas irregularmente, ocasionando um prejuízo desnecesário para os envolvidos, e colocando os advogados em uma situação completamente desconfortável perante seus clientes. Em vez de discutir desnecessariamente teorias que não levam a lugar nenhum, deve-se considerar que há pessoas por trás de todas essas decisões, e a Justiça, especiamente a Trabalhista, tem por princípio básico a proteção aos trabalhadores. Com atitudes, ou melhor, falta de atitudes dessa natureza, o que está na verdade ocorrendo é um total desvirtuamento da ordem jurídica e da essência da Justiça do Trabalho que, repita-se, visa sobretudo proteger o cidadão trabalhador. Muitos juízes estão advogando contra os trabalhadores e, como advogada, estou revoltada com essa situação e esse chove e não molha de discussões teóricas, algumas bem embasadas, mas que no final das contas não resolvem nada na prática. Trata-se de uma situação que não permite delongas, pois enquanto se discute o sexo dos anjos, muitos trabalhadores estão sendo sumariamente prejudicados levianamente, e com eles os advogados também. Silvia A. Arias Mongelós Advogada em Curitiba
24/02/2006 10:02Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)Muito bom o artigo. Boa a observação do cole...
Muito bom o artigo. Boa a observação do colega André Luiz da Silva Trombim, no que se refere ao Ag. Reg. no AG 540.190/SP. Percebe-se que o C. STF “...ao atribuir eficácia ex nunc a essa nova orientação jurisprudencial, dando-lhe caráter prospectivo, TEVE POR OBJETIVO IMPEDIR QUE, POR RAZÕES DE ORDEM FORMAL, SOBREVIESSE INJUSTO GRAVAME À POSIÇÃO JURÍDICA DO HIPOSSUFICIENTE NAQUELES CASOS EM QUE ESTE HOUVESSE AJUIZADO A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CONTRA O EMPREGADOR, PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.” (MINISTRO CELSO DE MELLO, NO AC 822-MC/MG, CITADO NO AI 540.190). O STF, ainda, em recente julgado (Emb. Decl. no AG 451.313-8/MA), esclareceu, de uma vez por todas, quanto aos casos que já existiam sentenças na Justiça Comum Estadual. Espera-se que os aplicadores do direito, tenham o costume de ler o "CONJUR". Abraços.
23/02/2006 20:44Fabio (Consultor)Em leitura à este artigo me preocupou a forma c...
Em leitura à este artigo me preocupou a forma como foi apresentada a questão da prescrição. Correta a análise da I. autora, porém, caso seu texto seja interpretado de forma insensível, haverá enorme prejuízo para a parcela da população que não possui acesso à informação básica sobre seus direitos. Explico-me: Com o evento da EC 45/04 (em dezembro) aquele que se acidentou em janeiro de 2003, ainda sofrendo das mazelas de seu acidente, declarado pelo seu médico como impossibilitado de exercer suas funções normais, mas afastado de sua empresa por ser trabalhador exclusivo habitual/subordinado/remunerado que faz "bico" (sem CTPS assinada), não possui sequer a menor noção de que seu direito de reclamar à justiça do Trabalho acabaria em janeiro de 2005, ou seja, 2 (dois) meses após a vigência da EC 45/04. Ainda no mesmo tema, em dezembro ocorre o recesso, quando a maioria dos profissionais suspendem suas atividades. Pergunto, como o trabalhador do exemplo ofertado no parágrafo anterior (em tese empregado), padecendo de lesão física, com respectivo reflexo psicológico (depressão natural da perda de capacidade), poderia se mover em busca de seu direito em pleno final de ano (natal + ano novo) onde os temas principais (de uma forma geral - por favor não entendam este comentário como ofensivo) são as comemorações e as férias ? Solicito aos magistrados do trabalho do Brasil que dêem prioridade na divulgação da necessidade de se observar o respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade: Que se dê a efetividade ao prazo prescricional de 02 (dois) anos para as ações de indenização oriundas de ACIDENTES DO TRABALHO, prazo diretamente aplicável com o advento EC 45/04 a partir de dezembro de 2004, apenas a partir de dezembro de 2006 (dois anos após a vigência desta EC 45/04). O tema ACIDENTE DO TRABALHO não pode ser interpretado como sendo uma mera verba trabalhista. Seu alcance extrapola a esfera pessoal da condição de empregado, atingindo muito além da esfera social, pois um trabalhador acidentado não afeta apenas sua família, que muitas vezes tem que se dedicar às novas necessidades do acidentado, mas também à sociedade próxima, que passa a suportar um ônus com estas necessidades. Se a questão da indenização oriunda de ACIDENTE DO TRABALHO for interpretada de forma fria, insensível e desprovida de visão sistêmica (excluindo-se principalmente o respeito aos princípios constitucionais anteriormente expostos) haverá uma PREMIAÇÃO aos empregadores que desrespeitam as NR's e às legislações (trabalhista e previdenciária), passando sua responsabilidade a ser diretamente suportada pela sociedade, frustrando ainda mais à bucólica busca pela “justiça” por parte de todos os familiares daqueles que não possuem a menor condição (aqueles acidentados em janeiro de 2003 do exemplo acima ofertado) de saberem que tinham de "correr" no final do ano de 2004 até janeiro de 2005 para não serem sentenciados com a improcedência em futura reclamação trabalhista proposta, por exemplo, em dezembro de 2005 (antes de findos os 03 (três) anos de prescrição civil).
23/02/2006 19:19André Luiz da Silva Trombim (Advogado Associado a Escritório) O artigo está bem redigido e fundamentado. Co...
O artigo está bem redigido e fundamentado. Contudo, entendo que o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeito ex nunc à nova orientação, isto é, a competência da Justiça do Trabalho no julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31.12.2004, não se podendo falar, desse modo, em remessa ou encaminhamento de ações ajuizadas na Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho. O Supremo entendeu, assim, que a competência da Justiça do Trabalho para as demandas que envolvem indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, SOMENTE OCORRE OU ALCANÇA AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004, o que significa dizer, que as ações que já se encontravam em tramitação quando da publicação da referida Emenda (31.12.2004) não são ou não foram atingidas por seus efeitos, permanecendo afetas à Justiça Estadual. Assim, a Emenda Constitucional n. 45/2004 somente tem aplicação para as ações ajuizadas após a sua vigência, deixando, por conseqüência, intocadas aquelas ajuizadas anteriormente. Nesse sentido: Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 540.190/SP e CC 7.204 do Supremo Tribunal Federal. André Luiz da Silva Trombim Advogado em Criciúma/SC
23/02/2006 17:40Eneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de Escritório)Muito bom trabalho sobre esse duro tema da pre...
Muito bom trabalho sobre esse duro tema da prescrição em matéria de acidente do trabalho - principalmente, para aqueles que militam na área pelas empresas - depois da pacificação da jurisprudência da competência da Justiça do Trabalho para essas ações.

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