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23 fevereiro 2006
Cumprimento da pena
Condenado por crime hediondo tem direito a progressão de regime
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por seis votos a cinco, a regra que proíbe a progressão de regime para condenado por crimes hediondos. A decisão derruba o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Os ministros derrubaram a proibição no julgamento do pedido de Habeas Corpus de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor.
O julgamento da questão estava suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ao trazer seu voto na sessão desta quinta, a ministra votou pela constitucionalidade da norma. Segundo Ellen, deveria prevalecer a vontade do legislador.
A maioria dos ministros, contudo, votou de acordo com o relator do processo, ministro Marco Aurélio. Em seu voto, ele avaliou que há violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena. Marco Aurélio entendeu que a lei dos crimes hediondos é contraditória, pois se de um lado afasta a progressividade do regime, de outro permite o livramento condicional ao estabelecer que os não reincidentes em crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas têm direito à liberdade condicional após cumprir mais de dois terços da pena.
Votaram com o relator os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Contra a progressão, além de Ellen Gracie, votaram Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim.
O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos. A norma, contudo, já vinha sendo mitigada em diversas decisões e dividia até mesmo o Supremo.
Na decisão desta quinta, os ministros ressaltaram também que a declaração de inconstitucionalidade não gera conseqüências jurídicas com relação às penas que já estão extintas. Assim, o Estado não deve ser responsabilizado por penas cumpridas de maneira excessiva. Os ministros também consideraram que, para avaliar os pedidos de progressão de regime, os juízes podem considerar o exame criminológico e outros meios de prova.
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2006
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