Efeito retroativo

TRF-2 isenta de IR pensão militar de anistiados políticos

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22 de fevereiro de 2006, 7h00

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito de oito anistiados políticos da Marinha a terem isenção de Imposto de Renda e da contribuição incidente sobre a pensão militar, mesmo que a anistia tenha sido concedida antes da vigência da Lei 10.559/02, que trata do Regime do Anistiado Político. A decisão é da 3ª Turma Especializada. Cabe recurso.

A Lei 10.559/01 assegurou aos anistiados políticos, entre outros benefícios, o direito a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada. Além disso, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

No entanto, a Fazenda Nacional passou a efetuar os descontos, alegando que os oito militares tiveram suas anistias concedidas com base em legislações anteriores à Lei 10.559, o que, segundo o Fisco, anularia seu direito à isenção de Imposto de Renda e de contribuição para a pensão militar sobre os proventos.

Porém, no entendimento do relator do caso, juiz federal convocado José Antonio Lisbôa Neiva, a isenção de imposto de renda prescinde do reconhecimento da condição de anistiados políticos pelo Ministério da Justiça.

“O Decreto 4897/03, que regulamenta o Parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.559/02, determina que, a partir de 29 de agosto de 2002, os efeitos da isenção do imposto de renda concedida pelo artigo 1º da citada Lei, alcançam também os pagamentos de aposentadoria e de pensão aos anistiados políticos, mesmo antes de que tenha se operado a substituição ali referida”, esclareceu.

Ainda segundo o relator, a isenção do imposto de renda concedida pela lei abrange também aqueles anistiados políticos que tiveram sua anistia concedida na vigência de leis anteriores. “O próprio artigo 19 da Lei 10.559 determina que o pagamento de valores devidos aos já anistiados políticos será mantido, sem solução de continuidade”, observou.

A 3ª Turma do TRF-2 determinou que a Receita suspenda definitivamente os descontos, incluindo os valores dos meses de junho e julho de 2003, relativos ao imposto de renda e à pensão militar, devendo ser devolvidos todos os valores retidos indevidamente.

Processo 2003.51.01.027748-0

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