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22 fevereiro 2006
Obrigação estatal
Município terá de fornecer remédio fora da lista do SUS
O município de Divinópolis (MG) está obrigado a fornecer gratuitamente todos os medicamentos necessários ao tratamento de uma paciente portadora de tetraplegia raquimedular. Os remédios não fazem parte da lista do SUS da cidade.
A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso. Para os desembargadores “a saúde é um direito constitucional. Quando se defende o direito à saúde, protege-se a vida humana”.
Os desembargadores também consideraram que o usuário do Sistema Único de Saúde tem o direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários apontados pela Administração. “Caso contrário, estará ferindo o princípio de igualdade de condições entre os cidadãos”, sustentaram.
O TJ mineiro lembrou que a Constituição da República impede à Administração erguer barreiras burocráticas que impeçam o tratamento adequado do paciente carente portador de doença gravíssima e que necessita do uso dos medicamentos, sob pena de ter a condição clínica agravada de modo imprevisível.
A 7ª Câmara Cível ainda esclareceu que a administração dos recursos destinados à saúde pública é da competência do Município “A Lei 8080/90 dispõe sobre o Sus e promove a descentralização e municipalização, no que diz respeito ao dever de garantir a saúde da população. Nesse sentido, o município é o responsável imediato pelo fornecimento do medicamento”.
“Cabe aos municípios obterem ressarcimento das despesas que legalmente devem ser objeto do apoio financeiro da União e dos Estados. Tal direito de ressarcimento, entretanto, não os dispensa do atendimento direto e imediato, por se tratar de direito à vida e à integridade física, componentes da dignidade da pessoa humana”, concluíram os desembargadores.
Processo 1.0223.04.147101-0/001
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006
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