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22 fevereiro 2006

Defeito reparado

Choque emocional não justifica indenização por dano moral

Um choque emocional qualquer não é relevante juridicamente a ponto de justificar indenização por dano moral, o que contribuiria para o enriquecimento ilícito. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ negou o pedido de Glaura Pires Gonçalves. Ela pretendia receber indenização por danos morais da General Motors pelo fato de a montadora ter chamado veículos iguais ao dela para corrigir defeito de fabricação no cinto de segurança, o que eu teria causado abalo emocional.

A Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que o defeito não se apresentou de forma concreta, pois a autora não deixou de utilizar o veículo em momento algum.

A segunda instância ainda considerou que o fato de a montadora chamar os proprietários do veículo para corrigir defeito de fabricação em cinto de segurança não constitui, por si só, ato ofensivo à vida, à honra, à segurança, à saúde ou mesmo à tranqüilidade capaz de gerar indenização por dano moral.

Para os desembargadores, o único transtorno sofrido pelo proprietário, ao tomar conhecimento da convocação, foi ter de se dirigir à concessionária, onde o defeito foi reparado. O entendimento foi de que a proprietária do veículo não sofreu qualquer choque emocional que pudesse autorizar a incidência de dano moral.

No STJ, a mulher sustentou que o produto foi colocado inadequadamente para uso no mercado, já que não oferecia a segurança esperada. Pediu, então, que a decisão da corte estadual fosse reformada.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, disse que a decisão não merece reparo algum. E, usando do argumento do TJ-PR, disse não haver dúvidas de que o defeito alegado nem sequer apresentou de forma concreta no veículo da autora e, se é que existia, foi corrigido com reforço na chamada da concessionária para reparar o erro.

Ag 675.453

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006

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Comentários de leitores: 3 comentários

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Sábia a decisão dos ilustres julgadores. Hoje a indústria do dano moral está num ritmo crescente e acelerado. Cabe aos operadores do Direito, analisar com prudência, o patrocinio de determinadas causas.
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22/02/2006 21:30 Eneas de Oliveira Matos (Advogado Sócio de Escritório)
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A empresa que procede a "recall" de produto não pode responder por danos morais, em tese. No direito brasileiro, a regra é a indenização do dano certo e não do dano hipotético, que é justamente o caso de um suposto "abalo emocional" porque um cliente foi chamado para proceder a recall de determinado produto. Além disso, a jurisprudência se consolidou que as preocupações típicas da vida moderna - como é o caso de recall - não geram indenização. Seria o mesmo que entender que "sempre" há indenização por dano moral em uma ação de colisão de carros: a regra é o pedido dos danos materiais, prejuízo e custo do conserto, o abalo e preocupação da colisão são típicas do risco de quem tem um carro, só diante de uma situação excepcional é que se deve conceder reparação moral.

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