Avião no céu

Bispo Edir Macedo perde ação contra revista Veja

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22 de fevereiro de 2006, 16h01

O bispo Edir Macedo, líder da Igreja Universal do Reino de Deus, não tem direito a indenização por suposta difamação decorrente de reportagem publicada pela revista Veja, onde se afirma que um avião de sua propriedade teria sido arrestado pela Receita Federal. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A reportagem foi publicada na edição de 28 de fevereiro de 2001 com o título “Os céus podem esperar” e se refere à apreensão de uma aeronave, pela Receita Federal, quando se encontrava em poder de pilotos que prestavam serviços para a Igreja Universal do Reino de Deus.

No recurso, o bispo afirma que a linguagem jornalística foi usada para camuflar a intenção de ridicularizá-lo e de atribuir a ele a propriedade de uma frota de aviões. Alegou que isso é falso e imputou malícia à reportagem, que, na sua opinião, deturpou a realidade tentando fazer crer que ele seja o dono da Igreja Universal do Reino de Deus.

Argumenta, ainda, que a revista usa termos técnicos confundindo apreensão com arresto, que a intenção da reportagem é atacar indiscriminadamente os evangélicos, causando lesão à sua honra.

No processo o bispo se descreve como alguém que não pretende ser adorado por todos, nem pretende fugir às críticas que — figura pública que é — normalmente lhe são endereçadas por opositores no campo político, religioso e empresarial.

O bispo se insurgiu contra a afirmação de que o avião apreendido – um Citation – seria apenas uma das três aeronaves de sua frota. “O autor (o bispo) viu mais do que está noticiado na publicação da ré e ninguém tem o direito de interferir na elaboração da notícia inserida nos veículos de comunicação, a não ser o editor responsável por eles”, afirmou em seu voto o relator, Maury Bottesini.

Para o relator, há órgãos de imprensa que orientam o trabalho de seus jornalistas afirmando que nas sociedades de mercado, cada leitor delega ao jornal e às revistas que assina ou adquire nas bancas, a tarefa de investigar os fatos, recolher material jornalístico, editá-lo e publicá-lo. Se a editoria não corresponde às suas exigências, o leitor suspende esse mandato, interrompe a assinatura ou não compra os exemplares dos veículos.

No entendimento do relator – que foi acompanhado pela turma julgadora – a notícia que motivou o pedido de indenização do bispo se limitou a informar ao público de milhões de leitores a existência de fato verdadeiro e provado, que diz respeito à vida da Igreja Universal do Reino de Deus e a associar essa instituição à pessoa de seu fundador e líder. “E isto não traduz difamação nem ofensa à estima que a pessoa notória tem de seus atributos pessoais”, completou o relator.

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