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21 fevereiro 2006
Caso Gloria Trevi
IstoÉ terá de indenizar delegado acusado de engravidar presa
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a revista IstoÉ a pagar indenização de R$ 50 mil ao delegado da Polícia Federal Francisco Moura Velho. O delegado processou a revista por ter sido citado em reportagem sobre a polêmica gravidez da cantora mexicana Glória Trevi.
Os desembargadores reformaram decisão anterior da 6ª Turma do mesmo tribunal. A Turma, com base no voto da relatora da questão, desembargadora Sandra De Santis, havia acolhido recurso da revista contra sentença de primeira instância.
O delegado Francisco Velho afirmou ter sido vítima de danos morais em razão de reportagem que, segundo ele, insinuava que teria mantido relações sexuais com a artista nas dependências da Polícia Federal e poderia ser o pai da filha de Glória — concebida e nascida enquanto ela ainda se encontrava presa em Brasília.
Velho relatou que, por conta da reportagem, foi apontado como “o canalha que se aproveitou da situação de fragilidade da mexicana custodiada para abusar-lhe sexualmente”. Sustentou também que a notícia veiculada originou-se de trama armada por Glória Trevi para evitar a extradição.
Os argumentos foram acolhidos. De acordo com o desembargador Jair Soares, era sabido que Glória Trevi temia ser extraditada para o México e que para evitar a extradição espalhou a versão de que estava grávida de um brasileiro. “Começou com a versão de que teria mantido relações sexuais com os policiais. Posteriormente, constatada a gravidez, recusou-se a fazer exame de DNA. Comprovou-se, depois, que o pai não era nenhum brasileiro, mas o advogado dela”, registrou o desembargador.
Para ele, “a revista deveria ter tido mais cuidado ao fazer semelhante reportagem em que noticia que o autor e outro policial teriam mantido relações sexuais com Glória Trevi. (...) “O pior é a revista emprestar credibilidade às palavras dela e fazer reportagem que, sem base em qualquer informação séria, confiável, jogou lama na honra do autor que passou por constrangimentos que dificilmente serão esquecidos.”
Liberdade de imprensa
Voto vencido na questão, a desembargadora Sandra De Santis havia considerado que a responsabilidade por danos causados pela imprensa não é objetiva. Logo, para que o veículo responda por eventual dano, é preciso ficar comprovado que agiu de má-fé ou com culpa.
Segundo ela, “desde que a veiculação jornalística não manipule a informação, criando distorção ética capaz de incutir opinião falsa sobre determinado fato, o juízo crítico final é prerrogativa do leitor ou do ouvinte”. O entendimento, contudo, foi vencido.
A desembargadora entendeu que havia interesse público na publicação da notícia “de ter a presa engravidado nas dependências da Polícia Federal, quando sequer tinha direito a visitas íntimas”.
Para Sandra De Santis, se a revista “nada mais fez do que relatar o que foi apurado, não se pode vislumbrar qualquer abuso, portanto não se pode falar em culpa”.
Leia a decisão da 6ª Turma, que foi reformada pela 3ª Câmara Cível:
Órgão: Sexta Turma Cível
Classe: APC — Apelação Cível
N. Processo: 2002.01.1.011307-7
Apelante(s): Grupo de Comunicação Três S/A e
Francisco Moura Velho
Apelados: Os mesmos
Relatora Desª: Sandra de Sanctis
Revisor Des.: Antoninho Lopes
E M E N T A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA JORNALÍSTICA – PUBLICAÇÃO DE FATOS – ANIMUS NARRANDI – LIBERDADE DE IMPRENSA.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
A maiorira dos jornalistas não tem nenhum conhe...
A frase da jornalista Tati, de que "o suspeito ...
E detalhe. O delegado já havia pedido 2 milhões...
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