Condomínio responde por agressão de morador a funcionário
O condomínio é responsável por agressão de morador a funcionário do edifício. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Os juízes condenaram o Conjunto Residencial Jardim Dom Nery a reparar um empregado agredido fisicamente quanto estava em serviço. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso.
O trabalhador entrou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas, alegando ter sofrido danos morais em virtude da agressão. A primeira instância condenou o condomínio a reparar o ex-empregado. O conjunto residencial recorreu com o argumento de que não pode ser responsabilizado pelo ato de um condômino. Por isso, a ação deveria ser ajuizada contra o agressor.
A relatora do recurso, juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, frisou que o condomínio não negou que o proprietário tivesse agredido fisicamente um empregado. “O condomínio não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do trabalhador e suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos.”
Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO
Leia a íntegra da decisão
ACÓRDÃO Nº
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY
2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO
EMENTA:
CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO - POSSIBILIDADE
O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY
2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Da decisão proferida a fls. 147/148, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorreram os litigantes. O reclamado pugnando pela reforma no que toca à sua condenação por danos morais. O autor requereu o deferimento do adicional por acúmulo de funções, assim como da multa convencional e dos honorários advocatícios.
Contra-razões recursais a fls. 168/170 pelo reclamante e a fls. 173/176 pelo reclamado.
Relatados.
VOTO
Aviados a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos.
RECURSO DO RECLAMADO
Vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil (artigo 186 do CC) que impõe àquele que lesionou outrem a obrigação de indenizá-lo, com o objetivo de restituir as coisas ao estado anterior ou, na sua impossibilidade, ao menos conferir ao lesado uma satisfação pela perda que sofreu.
O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.




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