Pensão previdenciária

Benefício previdenciário não exclui indenização por dano material

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21 de fevereiro de 2006, 13h21

Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, o trabalhador pode receber indenização por dano material, independentemente do benefício recebido pela Previdência Social por aposentadoria por invalidez.

Isso porque a Constituição Federal (artigo 7º, XXVIII) estabelece “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. A Lei 8.213/91 (art. 121) também prevê que o pagamento do benefício previdenciário por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram pedido de indenização por dano material feito por uma trabalhadora que recebe benefício da Previdência em decorrência de aposentadoria por invalidez.

Para o relator do processo, juiz convocado José Pedro Camargo, “são reparações distintas: uma decorre da teoria do risco é de responsabilidade da Previdência Social e tem natureza compensatória; outra, a responsabilidade civil do empregador, tem natureza indenizatória e fundamenta-se na existência de dolo ou culpa”.

“Assim, o seguro social obrigatório que, aliás, também é financiado com as contribuições do próprio trabalhador, não exonera o empregador do dever de indenizar o prejuízo causado, quando concorreu para o resultado, por ação ou omissão”, enfatizou Camargo.

Ajudante geral na área de produção da indústria Gessy Lever em Patos de Minas (MG), a trabalhadora se aposentou em 1995 por invalidez. A perícia médica constatou quadro típico de Dort (distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho) e lombalgia, com 60% de incapacidade para o trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) considerou comprovados os riscos que acarretaram lesão à empregada por trabalho repetitivo.

A 5ª Turma do TST determinou o retorno do processo à segunda instância para que sejam apreciados recursos ordinários das duas partes que tratam do valor da indenização do dano moral. Em sentença, a empresa havia sido condenada a pagar um terço do salário recebido pela trabalhadora, a partir da constatação da doença até a idade de 65 anos.

O recurso em relação ao valor da indenização por dano moral, reduzido pelo TRT-MG de R$ 30 mil para R$ 10 mil, não foi conhecido pela 5ªTurma do TST. Para o Tribunal Regional, a indenização fixada pela Vara do Trabalho foi desproporcional, pois correspondia a mil vezes o salário da empregada (R$ 280).

RR 10.642/2002-900-03-00.4

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