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20 fevereiro 2006
Expectativa de guarda
Carro roubado em estacionamento gratuito dá indenização
Cabe ao estabelecimento comercial a responsabilidade de guardar e proteger os carros estacionados, mesmo que o espaço deixado para a guarda dos veículos seja gratuito. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores condenaram o Shopping Center Iguatemi, de Caxias de Sul, a pagar indenização por dano material a uma cliente no valor de R$ 48.533,33, acrescida de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do roubo (abril de 2003).
A consumidora teve seu carro roubado no estacionamento do shopping. Ela chegou a comunicar o roubo à segurança, mas o carro não foi encontrado. O caso foi parar na Justiça. O shopping alegou que como o estacionamento era gratuito, estaria afastada a afirmação de contrato de depósito entre as partes.
Para a relatora do recurso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ficou demonstrado que o furto do veículo ocorreu no local. Adotando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a relatora reforçou existir o dever de indenizar do estabelecimento.
A desembargadora destacou que o estacionamento no shopping center não é uma gentileza. “Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda. Mesmo que não se configure o contrato de depósito tácito, haverá um vínculo do qual surge para o shopping um dever de vigilância.”
Processo 70013402086
Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2006
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A matéria foi escrita por um jornalista que – c...
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