Questão de competência

TST acolhe recurso da Vale do Rio Doce e afasta multa diária

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17 de fevereiro de 2006, 15h48

A multa pelo descumprimento de obrigação deve ser aplicada pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram recurso da Companhia Vale do Rio Doce e afastaram a aplicação de multa diária à empresa por descumprimento da obrigação de retificar a carteira de trabalho de um grupo de empregados que obtiveram ganho de causa na Justiça do Trabalho.

O entendimento do TST é o de que, em caso de descumprimento da chamada “obrigação de fazer”, há expressa previsão de que a multa é aplicada pelo Ministério do Trabalho, por isso a cobrança de nova multa implicaria duplicidade de cobrança (bis in idem).

No recurso ao TST, a defesa da CVRD argumentou que a determinação judicial relativa às astreintes não poderia prevalecer porque “há outros meios de se fazer cumprir a decisão e porque não se cogita de justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional”. O recurso foi acolhido.

O ministro Milton de Moura França, relator, excluiu da condenação a multa diária e determinou que a Vara do Trabalho de origem proceda à respectiva anotação nas Carteiras de Trabalho.

Segundo os autos, com base no Código de Processo Civil, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais fixou a cobrança de multa diária (denominada “astreintes”) para obrigar a companhia a cumprir a obrigação.

Mas, de acordo com o ministro Milton de Moura França, a imposição de astreintes nesses casos é juridicamente inviável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 39) já contempla expressamente a possibilidade de aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho.

Além disso, quando a obrigação de fazer abrange a anotação em CTPS e a empresa não a cumpre, a secretaria da respectiva Vara do Trabalho tem poderes para fazê-lo. A Vale do Rio Doce foi condenada a pagar diferenças salariais a um grupo de maquinistas de pátio decorrentes do direito a adicionais de periculosidade e insalubridade e sua integração do adicional na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.

A companhia também foi condenada a fazer as devidas retificações nas CTPS, sob pena de arcar com a multa em decorrência do descumprimento da determinação judicial fixada em R$ 60 por dia de atraso, limitada a R$ 600, com base nos artigos 461 e 645 (parágrafo 5º) do CPC.

RR 1.663/2003-2003-099-03-00.9

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