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17 fevereiro 2006
Devassa inútil
Supremo mantém decisão contra quebra de sigilo de Okamotto
O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão de impedir a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Paulo Okamotto, presidente do Sebrae. A quebra dos sigilos, determinada pela CPI dos Bingos, havia sido impedido pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, mas a comissão pediu a reconsideração da decisão.
Quem analisou o pedido foi o ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ele manteve a decisão de Jobim por entender que eram suficientes para suspender a quebra as alegações de Okamoto de que não foi fixado período para a quebra dos sigilos.
Após analisar as informações prestadas pela CPI dos Bingos no pedido de reconsideração, Peluso apontou que o objeto da quebra dos sigilos seria a existência de empréstimos para dirigentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o presidente da República. Os recursos seriam provenientes do Fundo Partidário e, como tal, ilícitos, porque se trataria de dinheiro público.
Peluso ressaltou que consta nos autos que o empréstimo feito ao presidente da República teria sido quitado por Okamotto, mas sob a suspeita do presidente do Sebrae ter usado dinheiro alheio para isso. “Daí se vê logo que se cuida, em substância, de dois fatos determinados, que teriam ocorrido em épocas certas e próximas.”
De acordo com a decisão, Paulo Okamotto não teria apresentado, por vontade própria, nenhum extrato bancário capaz de confirmar a origem dos saques que teriam viabilizado o pagamento do empréstimo. Tal fato, para o ministro Cezar Peluso, afastaria, em parte, a suspeita de que tais valores tivessem sido recolhidos para terceiros, “quiçá ligados, em cadeia, ao crime de lavagem, para custear gastos de campanha”.
Por outro lado, Peluso ressaltou que a CPI poderia, antes de recorrer à quebra dos sigilos, ter concedido prazo ao presidente do Sebrae para que ele fizesse prova da origem lícita dos recursos financeiros. “Não consta que (a comissão) o concedeu”, afirmou o ministro.
O ministro observou que, por se tratar de acusação de fatos determinados e com datas certas, a comissão poderia ter fixado período de tempo dos dados cujo sigilo deveria ser levantado ou transferido. “É que, sem tal delimitação temporal, a quebra abrangeria toda a vida bancária e fiscal — e, até, telefônica, cuja pertinência com o objeto da investigação não parece muito nítida, transformando-se numa devassa ampla, inútil, impertinente e inconcebível.”
Leia a íntegra da decisão
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.812-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
IMPETRANTE(S) : PAULO TARCISO OKAMOTTO
ADVOGADO(A/S) : MARCOS AUGUSTO PEREZ E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DOS BINGOS
DECISÃO: 1. Este mandado de segurança, originalmente de minha relatoria, foi impetrado por Paulo Tarciso Okamoto, contra ato do Presidente da CPI dos Bingos (Req. nº 317/05) que lhe determinou a transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e teve o pedido de liminar deferido pelo Min. NELSON JOBIM em 27/01/2006 (fls 128), nos termos do artigo 13, VIII, do RISTF, sob fundamento de que “o requerimento impugnado não apresenta a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional...”, à medida que fundamentada “... em notícias veiculadas em matérias jornalísticas...”, sem a indicação de fato que lhe “... delimite o período de abrangência ...”. Ressalvou a decisão, ao final, ter deferido a liminar em face da motivação apresentada, “...que poderá ser reexaminada com a chegada das informações”.
Vieram-me, agora, conclusos os autos, com as informações prestadas pela autoridade coatora (Vol. 1, fls.175/251) e com nova etição do impetrante (Vol. 2, fls.254/294).
2. A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (MS nº 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MS nº 23.466-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MS nº 23.619-
DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI; MS nº 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; etc.).
Não é lícito, pois, a nenhuma delas, como o não é sequer aos juízes mesmos (CF, art. 93, IX), afastar-se dos requisitos constitucionais que resguardam o direito humano fundamental de se opor ao arbítrio do Estado, o qual a ordem jurídica civilizada não autoriza a, sem graves razões, cuja declaração as torne suscetíveis de controle jurisdicional, devassar registros sigilosos alheios, inerentes à esfera da vida privada e da intimidade pessoal.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006
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É um absurdo, uma barbaridade, uma temeridade, ...
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