Devassa inútil

Supremo mantém decisão contra quebra de sigilo de Okamotto

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17 de fevereiro de 2006, 19h45

O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão de impedir a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Paulo Okamotto, presidente do Sebrae. A quebra dos sigilos, determinada pela CPI dos Bingos, havia sido impedido pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, mas a comissão pediu a reconsideração da decisão.

Quem analisou o pedido foi o ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ele manteve a decisão de Jobim por entender que eram suficientes para suspender a quebra as alegações de Okamoto de que não foi fixado período para a quebra dos sigilos.

Após analisar as informações prestadas pela CPI dos Bingos no pedido de reconsideração, Peluso apontou que o objeto da quebra dos sigilos seria a existência de empréstimos para dirigentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o presidente da República. Os recursos seriam provenientes do Fundo Partidário e, como tal, ilícitos, porque se trataria de dinheiro público.

Peluso ressaltou que consta nos autos que o empréstimo feito ao presidente da República teria sido quitado por Okamotto, mas sob a suspeita do presidente do Sebrae ter usado dinheiro alheio para isso. “Daí se vê logo que se cuida, em substância, de dois fatos determinados, que teriam ocorrido em épocas certas e próximas.”

De acordo com a decisão, Paulo Okamotto não teria apresentado, por vontade própria, nenhum extrato bancário capaz de confirmar a origem dos saques que teriam viabilizado o pagamento do empréstimo. Tal fato, para o ministro Cezar Peluso, afastaria, em parte, a suspeita de que tais valores tivessem sido recolhidos para terceiros, “quiçá ligados, em cadeia, ao crime de lavagem, para custear gastos de campanha”.

Por outro lado, Peluso ressaltou que a CPI poderia, antes de recorrer à quebra dos sigilos, ter concedido prazo ao presidente do Sebrae para que ele fizesse prova da origem lícita dos recursos financeiros. “Não consta que (a comissão) o concedeu”, afirmou o ministro.

O ministro observou que, por se tratar de acusação de fatos determinados e com datas certas, a comissão poderia ter fixado período de tempo dos dados cujo sigilo deveria ser levantado ou transferido. “É que, sem tal delimitação temporal, a quebra abrangeria toda a vida bancária e fiscal — e, até, telefônica, cuja pertinência com o objeto da investigação não parece muito nítida, transformando-se numa devassa ampla, inútil, impertinente e inconcebível.”

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.812-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

IMPETRANTE(S) : PAULO TARCISO OKAMOTTO

ADVOGADO(A/S) : MARCOS AUGUSTO PEREZ E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

DECISÃO: 1. Este mandado de segurança, originalmente de minha relatoria, foi impetrado por Paulo Tarciso Okamoto, contra ato do Presidente da CPI dos Bingos (Req. nº 317/05) que lhe determinou a transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, e teve o pedido de liminar deferido pelo Min. NELSON JOBIM em 27/01/2006 (fls 128), nos termos do artigo 13, VIII, do RISTF, sob fundamento de que “o requerimento impugnado não apresenta a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional…”, à medida que fundamentada “… em notícias veiculadas em matérias jornalísticas…”, sem a indicação de fato que lhe “… delimite o período de abrangência …”. Ressalvou a decisão, ao final, ter deferido a liminar em face da motivação apresentada, “…que poderá ser reexaminada com a chegada das informações”.

Vieram-me, agora, conclusos os autos, com as informações prestadas pela autoridade coatora (Vol. 1, fls.175/251) e com nova etição do impetrante (Vol. 2, fls.254/294).

2. A jurisprudência firmada pela Corte, ao propósito do alcance da norma prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, já reconheceu a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, desde que o faça em ato devidamente fundamentado, relativo a fatos que, servindo de indício de atividade ilícita ou irregular, revelem a existência de causa provável, apta a legitimar a medida, que guarda manifestíssimo caráter excepcional (MS nº 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MS nº 23.466-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MS nº 23.619-

DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI; MS nº 23.639-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; etc.).

Não é lícito, pois, a nenhuma delas, como o não é sequer aos juízes mesmos (CF, art. 93, IX), afastar-se dos requisitos constitucionais que resguardam o direito humano fundamental de se opor ao arbítrio do Estado, o qual a ordem jurídica civilizada não autoriza a, sem graves razões, cuja declaração as torne suscetíveis de controle jurisdicional, devassar registros sigilosos alheios, inerentes à esfera da vida privada e da intimidade pessoal.


Do Requerimento impugnado de nº 317/05 (fls. 30-31) e do depoimento do impetrante (fls 41/113), ora complementados pelas informações e novos documentos juntados, neste juízo ainda prévio e sumário de análise a motivação do ato impugnado (a) aparece revestida de razoabilidade jurídica, porquanto denota certo nexo lógico (b) entre a quebra de sigilos pretendida e o objeto da CPI, que visa a apurar o uso de casas de jogos para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, e no qual possam estar envolvidos parlamentares e/ou partidos políticos. É que, para a tarefa, se faz deveras necessário identificar e rastrear a origem e o caminho de recursos utilizados por quem supostamente se tenha envolvido em operações financeiras submissas a controle de órgãos públicos investidos dessa competência.

Das informações consta, em relação a tais operações, ditas vigiadas, que o COAF/MF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda -, teria apresentado à Comissão o Relatório nº 5490, com o registo de movimentação financeira do impetrante, a qual, da ordem de R$93.0000,00, sugeriria, segundo aquele Conselho, “triangulação” entre ele – Okamoto -, o PT e o Presidente da República.

Releva notar que ao COAF – órgão com função de inteligência financeira, nos termos da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alterada pela LC nº 105/2001, e, mais recentemente, pela Lei nº 10.701/2003 – cumpre receber dos setores com órgão regulador próprio, como o Sistema Financeiro Nacional, o BACEN, a SUSEP, as Bolsas – CVM e os Fundos de Pensão, além dos demais segmentos cujas atividades são por ele regulamentadas (ex.: bingos, compra e venda de imóveis, “factoring”, jóias, pedras e metais preciosos, loterias e sorteios, e objetos de arte e antiguidades), comunicação obrigatória, acerca de movimentações atípicas ou suspeitas, em especial sobre saques e depósitos em espécie, superiores a R$10.000,00, que possam ser indícios de operações ilícitas (corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação, entre outras), a partir da comparação do perfil e histórico das pessoas e/ou empresas envolvidas, devendo repassá-las, quando seja devido, ao Ministério Público, à Polícia Federal, a órgãos governamentais e ao Poder Judiciário. Não há, porém, nos autos, cópia desse relatório.

A autoridade informa, ainda, que a Comissão teria recolhido os seguintes indícios: a) o depoimento de Rogério Buratti, no âmbito da CPI, e do qual se extrai que a última campanha do Presidente teria contado com recursos oriundos de bingos e máquinas de caça-níqueis em São Paulo e no Rio de Janeiro; b) a confirmação do impetrante, ao depor, de que participou da coordenação dessa campanha; c) a assertiva, no depoimento de Paulo de Tarso Venceslau, ex-Secretário de Finanças da Prefeitura de São José dos Campos, de que, na gestão da prefeita petista Ângela Guadagnin, o impetrante, conquanto não ocupasse cargo algum no Partido, era uma espécie de “arrecadador” de verbas, com amplo acesso à lista de fornecedores de Prefeituras comandadas por petistas, tendo até defendido interesses da empresa de consultoria CPEM, por meio da qual – supõe – o PT arrecadava recursos de campanha; d) a extração do demonstrativo de contas do PT, submetido ao TSE, e relativo à concessão de possível “empréstimo” ao Presidente, no valor de R$ 29.432,26, originários de contas bancárias que teriam recebido repasses do Fundo Partidário, evidenciando uso de dinheiro público, sem encargos (juros), para operação não permitida (empréstimo) a membro de seus quadros; e) reconhecimento, pelo impetrante, ao depor, de que pagou a dívida do Presidente (cuja existência foi por este e pelo PT negada, até então), no exato valor que houvera sido apontado, em razão da antiga amizade que os unia, sem nunca disso ter-lhe dado ciência; a obrigação – declarou – foi quitada em espécie, por meio de 04 parcelas de diferentes valores, com numerário sacado de contas bancárias de sua titularidade, em diferentes datas e praças, por orientação do Sr. Delúbio Soares, que teria descartado, por razões contábeis, a possibilidade de depósito em cheque ou de transferência eletrônica; f). a notícia, constante do aludido relatório do COAF, de que o impetrante, tesoureiro da campanha petista anterior (1989, conforme depôs), seria proprietário da “Red Star”, que forneceria bótons e outros itens ao PT, e teria o mesmo impetrante sido alçado, depois de coordenar a última campanha, ao cargo de Presidente do Sebrae, instituição que movimentaria considerável volume de recursos.

O caso, todavia, pede observações. A primeira é que se exigem, ao lado dos requisitos da motivação (a) e da pertinência temática com o que se investiga (b), outros de não menor peso. Um deles é a necessidade absoluta da medida (c), no sentido de que o resultado por apurar não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova. Esta exigência é de justificação meridiana, suscetível de ser entendida por toda a gente, pela razão óbvia de que não se pode sacrificar direito fundamental tutelado pela Constituição – o direito à intimidade -, mediante uso da medida drástica e extrema da quebra de sigilos, quando a existência do fato ou fatos sob investigação pode ser lograda com recurso aos meios ordinários de prova.


Restrições absolutas a direito constitucional só se justificam em situações de absoluta excepcionalidade.

O outro requisito é a existência de limitação temporal do objeto da medida (d), enquanto predeterminação formal do período que, constituindo a referência do tempo provável em que teria ocorrido o fato investigado, seja suficiente para lhe esclarecer a ocorrência por via tão excepcional e extrema. E é não menos cristalina a racionalidade desta condição decisiva, pois nada legitimaria devassa ilimitada da vida bancária, fiscal e comunicativa do cidadão, debaixo do pretexto de que Comissão Parlamentar de Inquérito precise investigar fato ou fatos específicos, que são sempre situados no tempo, ainda quando de modo só aproximado. Ou seja – para que se não invoque nenhuma dúvida ao propósito -, a Constituição da República não tolera devassa ampla de dados da intimidade do cidadão, quando, para atender a necessidade legítima de investigação de ato ou atos ilícitos que lhe seriam imputáveis, basta seja a quebra de sigilos limitada ao período de tempo em que se teriam passado esses mesmos supostos atos. Que interesse jurídico pode enxergar-se na revelação de dados íntimos de outros períodos?

Só a concorrência de todos esses requisitos autoriza, perante a ordem constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade, a prevalência do interesse público, encarnado nas deliberações legítimas de CPI, sobre o resguardo da intimidade, enquanto bem jurídico e valor essencial à plenitude da dignidade da pessoa humana.

Ora, a segunda observação está em que o Requerimento nº 317/05, cuja aprovação levou à ordem de quebra dos sigilos tem justificação específica, sem nenhuma referência direta nem indireta ao histórico de outros fatos, só agora apontados pela autoridade nas informações que prestou. Veja-selhe o teor:

“Nos termos do disposto no § 3º do art. 58 da Constituição Federal e da Lei 1.579/52, bem como nos dispositivos regimentais aplicáveis à espécie, requeiro a transferência dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do presidente do Sebrae, senhor Paulo Okamoto.

Justificação

Já se sabe que o esquema operado por Marcos Valério, chamado de Valerioduto, possui braços em diversos setores da Administração Pública.

Nesse cenário, a Folha de São Paulo publicou matéria jornalística em agosto passado, na qual revela que a prestação de contas do Partido dos Trabalhadores, no ano de 2003, apresenta lançamentos contábeis que indicam a concessão de empréstimos a dirigentes do partido, entre eles o presidente Lula.

Não haveria problemas na operação se os recursos utilizados não fossem originários de contas bancárias que recebem repasses do Fundo Partidário. Portanto, tratam-se empréstimos pessoais sem juros concedidos com dinheiro público, o que é expressamente vedado pela lei que regulamenta o uso do fundo partidário. O partido justificou que o empréstimo tinha sido quitado pela [sic] amigo e procurador do presidente senhor Paulo Okamoto, atual presidente do Sebrae.

No entanto, as explicações prestadas pelo partido não foram convincentes, como atesta reportagem da Revista Istoé reproduzida a seguir:

‘O relato explosivo de Duda (Mendonça) se somou à explicação pouco convincente do PT para justificar o empréstimo de R$ 29,4 mil que apareceu nas contas do partido, em nome de Lula. Suspeita-se que a fatura tenha sido paga pelo valerioduto. O Planalto negou. Duas semanas depois, o amigo de Lula e presidente do Sebrae, Paulo Okamoto, alegou que eram despesas de Lula quando ainda presidia o PT e garantiu que pagou as despesas do próprio bolso, sem avisar nada ao presidente. Mas o ministro Jaques Wagner negou tudo, dizendo que Lula nada devia ao partido. A história continua sem explicação.’

Além disso, a vinda de Okamoto a esta CPI não esclareceu as circunstâncias obscuras nas quais teria ocorrido a transação ilícita. A versão apresentada pelo senhor Paulo Okamoto é completamente inverossímel. Para honrar a dívida do presidente, Okamoto afirmou que teria sacado dinheiro em espécie da própria conta bancária e entregou diretamente o empréstimo por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica nas contas do PT. Da mesma forma, não explicou por quê não fez apenas um depósito em vez de diversos saques em dinheiro para pagar a dívida.

Okamoto, diz que começou a sacar o dinheiro um mês antes do pagamento da 1ª parcela da dívida e o guardava em casa.

Aqui nesta CPI, já apresentou uma outra versão, ao afirmar que sacou parte do dinheiro da conta bancária de sua esposa.

Esses são apenas alguns exemplos de uma história recheada de contradições, o que torna de fundamental importância a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do senhor Paulo Okamoto.


Cabe ressaltar que o Sebrae, entidade presidida pelo senhor Paulo Okamoto, movimenta recursos da ordem de R$ 900 milhões por ano.

Ademais, existem denúncias de que os fundos de pensão dos servidores do Sebrae seriam administrado [sic] pela Global Previ, apontada como uma das favorecidas nos contratos dos fundos de pensão do governo.

Por todo o exposto, e dando seguimento às investigações capitaneadas por esta CPI, solicito a aprovação do presente requerimento”. (fls. 30-31).

Está clarísimo, portanto, que o móvel jurídico da quebra é, em síntese, a afirmada existência de concessão de empréstimos a dirigentes do partido, entre eles o Presidente da República, com recursos oriundos do Fundo Partidário e, como tal, ilícito, porque se trataria de dinheiro público (1), bem como a afirmação de que tal empréstimo teria sido quitado pelo impetrante, atual presidente do Sebrae, mas sob suspeita de que o teria sido com dinheiro alheio, seja proveniente do chamado “valerioduto”, seja do próprio Sebrae e “dos fundos de pensão” de seus servidores, administrados por empresa favorecida pelo governo (2). Nada mais.

Daí se vê logo, com não menor clareza, que se cuida, em substância, de dois fatos determinados (1 e 2), que teriam ocorrido em épocas certas e próximas.

É verdade que, sobre ambos, não consta que, embora protestasse e proteste por fazê-lo, o impetrante haja apresentado sponte sua nenhum extrato bancário capaz de lhe confirmar os saques, esclarecendo a origem que atribui ao dinheiro (saques de suas próprias contas), o que afastaria, ao menos em parte, suspeita de que tais valores tivessem sido recolhidos, pelas características (em dinheiro, e em datas e praças diversas), a terceiros, quiçá ligados, em cadeia, ao crime de lavagem, para custear gastos de campanha.

Mas isso não elimina o juízo de que a Comissão podia, antes de recorrer ao expediente último da quebra, sobretudo do sigilo bancário, ter concedido prazo ao ora impetrante para que fizesse prova cabal da origem lícita dos recursos com que teria pago o empréstimo. Não consta que o concedeu.

A terceira observação é que, em se tratando da acusação de fatos determinados, com datas certas, era mister que a Comissão fixasse o período de tempo dos dados cujo sigilo deveria ser levantado ou transferido É que, sem tal delimitação temporal, a quebra abrangeria toda a vida bancária e fiscal – e, até, telefônica, cuja pertinência com o objeto da investigação não parece muito nítida -, transformando-se numa devassa ampla, inútil, impertinente e inconcebível!

Por fim, outra petição do impetrante (juntada às fls.254/294) reforça as observações e noticia, como fato novo, contra o qual também se insurge, suposto cancelamento do Requerimento aqui impugnado, o qual teria sido substituído por outro, s/ nº, da autoria do Senador Antero Paes de Barros, e cuja cópia fez juntar. Não encontro, porém, nos autos, cópia de nenhuma ata de sessão da Comissão que o haja aprovado, razão por que, à míngua de certeza a respeito, nada fica por apreciar a esse título, neste processo, cujo pedido não pode ser aditado, nem alargada a base empírica da lide. Se outro requerimento foi aprovado, o impetrante deve, querendo, rebelar-se contra ele em via autônoma, não nestes autos.

Mas tem razão o impetrante, quando insiste na falta de fixação do período em que se devam dar as ditas transferências de sigilo. E isto basta por suster a tutela provisória que lhe deu o Presidente da Corte.

3. Do exposto, mantenho a decisão de deferimento da liminar.

Já tendo sido prestadas as informações, à douta Procuradoria- Geral da República.

Publique-se.Int.

Brasília, 17 de fevereiro de 2006

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

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