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17 fevereiro 2006
Pré-datado
Desconto de pré-datado só gera dano moral se provoca prejuízo
Se não há efetivo prejuízo ao titular, o desconto de cheque em data anterior ao combinado não gera dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No processo, a consumidora demonstrou que combinou com uma loja de materiais fotográficos que o cheque de R$ 54 dado em pagamento só poderia ser apresentado para cobrança 20 dias depois.
Sustentou que, como o desconto foi feito mais de uma semana antes, quando sua conta não tinha fundos suficientes, houve quebra de contrato e, daí, a responsabilidade da empresa em ressarcir. O pedido por dano moral, no valor de R$ 8 mil, foi rejeitado pela primeira instância.
A relatora do processo no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, reconheceu que o cheque não deveria ter sido apresentado antes do combinado, mas entendeu que quando não há prejuízo, também não há dever de indenizar.
“Apesar do respeitável entendimento de que o só-fato do desconto prematuro de cheque pós-datado já geraria o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa, acredito que o mero descumprimento do pacto sem conseqüências concretas na vida do consumidor não há que ser reparado na seara da responsabilidade civil”, considerou.
A desembargadora acrescentou ainda que, na data do desconto do cheque pela loja, a consumidora já estava sem saldo em virtude de outros compromissos. “É certo que o fato gerou dissabores para a demandante, mas vale ressaltar que não houve provas de exposição a situações de constrangimento, seja em relação ao seu crédito, seja em relação ao meio em que está inserida”.
Processo 70013659156
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006
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