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17 fevereiro 2006

Pré-datado

Desconto de pré-datado só gera dano moral se provoca prejuízo

Se não há efetivo prejuízo ao titular, o desconto de cheque em data anterior ao combinado não gera dano moral. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No processo, a consumidora demonstrou que combinou com uma loja de materiais fotográficos que o cheque de R$ 54 dado em pagamento só poderia ser apresentado para cobrança 20 dias depois.

Sustentou que, como o desconto foi feito mais de uma semana antes, quando sua conta não tinha fundos suficientes, houve quebra de contrato e, daí, a responsabilidade da empresa em ressarcir. O pedido por dano moral, no valor de R$ 8 mil, foi rejeitado pela primeira instância.

A relatora do processo no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, reconheceu que o cheque não deveria ter sido apresentado antes do combinado, mas entendeu que quando não há prejuízo, também não há dever de indenizar.

“Apesar do respeitável entendimento de que o só-fato do desconto prematuro de cheque pós-datado já geraria o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa, acredito que o mero descumprimento do pacto sem conseqüências concretas na vida do consumidor não há que ser reparado na seara da responsabilidade civil”, considerou.

A desembargadora acrescentou ainda que, na data do desconto do cheque pela loja, a consumidora já estava sem saldo em virtude de outros compromissos. “É certo que o fato gerou dissabores para a demandante, mas vale ressaltar que não houve provas de exposição a situações de constrangimento, seja em relação ao seu crédito, seja em relação ao meio em que está inserida”.

Processo 70013659156

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

18/02/2006 16:28 oscar (Outros)
Estar com um débito para com o banco (conta neg...
Estar com um débito para com o banco (conta negativa) certamente gera o pagamento de juros. Ter aumentado esse débito em razão de uma quebra de contrato com terceiro e por culpa desse, além do dano material (os juros bancários), certamente haverá o dano moral, pelos transtornos psicológicos que qualquer ser humano médio sofre em situação dessas. A nobre desembargadora talvez nunca tenha sofrido algo parecido, pois dificilmente faz compras sem que o pagamento seja à vista.
17/02/2006 20:52 José Carlos Guimarães (Jornalista)
Não posso concordar que a quebra de contrato nã...
Não posso concordar que a quebra de contrato não gere danos morais, tendo em vista que a conta da autora já era devedora. Há que considerar cabe a titular da conta decidir o limite do seu saldo devedor - e isso não pode ser agravado quando um contrato é descumprido. É um perigoso precedente.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/02/2006.