Força do acaso

Aluno baleado em guichê de estacionamento não é indenizado

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17 de fevereiro de 2006, 12h35

A instituição de ensino não responde civilmente por danos causados a aluno que, quando se dirigia à universidade, foi baleado em guichê de estacionamento. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores negaram apelação de um estudante atingido por disparos de arma de fogo durante assalto no estacionamento da Unisinos — Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

O aluno entrou com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a Unisinos, alegando que no ano de 1995 dirigia-se para a universidade, quando parou para conversar com um colega de aula que trabalhava no guichê do estacionamento, momento em que dois homens armados invadiram o local e anunciaram um assalto. O aluno foi imobilizado e baleado, os assaltantes recolheram o dinheiro dos guichês e fugiram.

A Universidade argumentou que o aluno não tinha aula naquele campus universitário e que parou para conversar com um colega em local inadequado e de maior probabilidade de assaltos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, o aluno sequer estava se valendo do estacionamento destinado aos alunos. Ela também asseverou que ele não poderia pedir verba indenizatória pelo fato improvável e de força maior que ocorreu por ocasião de assalto. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

ALUNO BALEADO NO GUICHÊ DE ESTACIONAMENTO DA UNISINOS.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

A instituição de ensino não responde, civilmente, pelos danos causados ao aluno que se dirige à Universidade e, modo confesso, alega que foi atingido por disparos de arma de fogo enquanto conversava com colega no guichê de pagamento do estacionamento de ingresso no campus universitário. Local sabidamente de alto risco, e perigoso.

O autor se expôs, voluntariamente, ao risco do assalto e ainda não adentrara no estacionamento, local que deve ser coberto pela segurança da universidade.

SENTENÇA CONFIRMADA.

APELO IMPROVIDO.

Apelação Cível: Quinta Câmara Cível

Nº 70010162584: Comarca de São Leopoldo

JULIO CESAR NUNES DA SILVA: APELANTE

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS UNISINOS: APELADA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 07 de julho de 2005.

DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,

Presidente/Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)

JÚLIO CÉSAR NUNES DA SILVA ajuizou ação cautelar inominada contra a UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS, alegando que cursou a faculdade no primeiro semestre de 2001, interrompendo por motivos particulares. Em dezembro daquele ano recebeu correspondência da ré informando que somente seria permitida a matrícula para o semestre seguinte se adimplisse dívida existente no em valor superior a R$ 4.000,00. Disse que tentou negociar o pagamento do débito, mas não obteve êxito. Pediu a concessão de liminar, para realização da matrícula nas matérias faltantes à conclusão do curso de Direito e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Deferida a liminar, mediante depósito do valor correspondente à matrícula das disciplinas, foi citada a ré que contestou invocando a Medida provisória nº 524/94 que dispõe acerca da inadimplência das mensalidades escolares, pois se continuar contratando com alunos que não pagam estará sofrendo prejuízos e terá abalado seu direito Constitucional de propriedade. Juntou documentos e pediu a improcedência da demanda.

Posteriormente, JÚLIO CÉSAR NUNES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS, alegando que é aluno daquela instituição de ensino desde o primeiro semestre de 1995 e que no dia 12 de setembro daquele ano, dirigia-se para a universidade, na companhia de um amigo quando parou para conversar com um colega de aula que trabalhava no guichê do estacionamento, momento em que dois homens armados invadiram o pátio do estabelecimento, anunciando um assalto, imobilizaram o demandante, atirando no mesmo. Depois, recolheram o dinheiro dos guichês no portão ‘A’ da universidade e fugiram do local. Diz que foi baleado na região do abdômen e que o projetil atingiu o fígado, tendo sido submetido a cirurgia junto ao Hospital Centenário, onde permaneceu internado por três dias, continuando com tratamento domiciliar por mais noventa dias. Acrescentou em 1997 foi constatada uma aderência intestinal, necessitando de nova internação. Pediu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, estéticos e morais.

Em sua resposta a ré disse que o autor não no horário em que ocorreu o fato, o autor não tinha aula naquele semestre no campus universitário e que parou para conversar com um colega no guichê, local inadequado e de maior probabilidade de assaltos, tendo assumido os riscos decorrentes da sua conduta. Disse, ainda, que não se mostra cabível a imputação de responsabilidade civil objetiva, na espécie, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se de evento de caráter notadamente fortuito e imprevisível. Impugnou os pedidos de indenizações e os documentos juntados com a inicial e pediu a improcedência da demanda.

Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência (fls. 226/229).

Inconformado recorre o autor reafirmando os argumentos anteriormente expostos e colacionando jurisprudência em prol de sua tese, pede o provimento do apelo para julgar procedente a demanda.

Com as contra-razões, subiram os autos à apreciação desta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)

Eminentes Colegas: Tenho, para mim, que deve prevalecer a decisão monocrática que decretou a improcedência da demanda, ainda que lhe agregando fundamentos diversos daqueles expostos na sentença.

Julio César é estudante da Unisinos. No entanto, em 12 de setembro de 1995, dizendo que se dirigia à Universidade, afirma ter parado junto ao guichê de pagamento do estacionamento – ? quereis, nos dias de hoje, lugar mais perigoso?- para conversar com um colega de aula que ali trabalhava.

Através das notícias diárias publicadas na imprensa e objeto de divulgação por rádio ou televisão sabe-se que os pontos mais visados pelos assaltantes são caixas eletrônicos bancários e pontos de pedágio de qualquer natureza, sejam nas estradas, sejam os particulares como o é aquele instalado no estabelecimento de ensino.

Ao caso concreto não se aplicam os arestos colacionados pelo autor porque sequer estava se valendo do espaço-estacionamento destinado aos alunos. Chegou ao local e assim, sem pressa, ficou a conversar com um colega sem se dar conta do perigo a que se expunha. Não poderia, destarte, buscar verba indenizatória pelo fato improvável e de força maior que ocorreu por ocasião do assalto aos guichês do estacionamento até porque, voluntariamente, ali parara ao invés de seguir, de pronto, para estacionar em local reservado.

Evidente que é lastimável a ocorrência que vitimou o recorrente, escolhido que foi pelos malfeitores para o atingir com disparos de arma de fogo. No entanto, algo que não foi detalhado deve ter ocorrido posto que nenhum funcionário dos guichês, ou colegas – que, como diz o autor, “passavam pelo local” (fl. 03), foram baleados.

Tenho, para mim, e este é o fundamento diverso da decisão singular, que não é a relação-aluno-escola que deveria ter sido o objeto de dano que caracterizaria o dever de indenizar. Consoante jurisprudência dominante, aquele que paga estacionamento particular tem o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que suportar pessoalmente, ou aqueles acarretados ao veículo. No entanto, como já referido, o autor sequer adentrara no estacionamento; estava a conversar com colega que ali trabalhava e não atentou ao perigo a que sua atitude displicente o expunha. E, ainda que o tenha feito na boa-fé, não se pode inculpar a instituição de ensino pela sua exposição ao perigo. Não há, por evidente, nexo causal entre a atividade da ré e os danos deploráveis impostos ao autor razão porque se afasta o dever de indenizar. A meu ver, salvo melhor juízo, quando o Código Civil dispõe clara e expressamente acerca da matéria, como o é acerca da responsabilidade civil, somente se aplica o Código de Defesa ao Consumidor quando houver evidente lacuna a ser preenchida pela lei infraconstitucional. Na verdade, a Lei n. 8.078/90 tem sido invocada para toda e qualquer solução de litígios, ainda que estejam longe do alcance de sua interpretação. Hoje, tudo se transmudou, literalmente, para interpretar qualquer dano com base em alegada “defesa do consumidor”, desconsiderando a legislação específica que dispõe acerca da matéria.

É com estas considerações que estou confirmando a sentença e negando provimento à apelação.

É como voto.

Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (REVISOR) – De acordo.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack – De acordo.

Julgador de 1º Grau: PAULO DE TARSO CARPENA LOPES

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