Perigo de demora

PM condenado por tortura responde processo em liberdade

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16 de fevereiro de 2006, 11h22

Condenado a 11 anos e oito meses de prisão pelo crime de tortura, o capitão da Polícia Militar de Minas Gerais César Alberto Cabral e Castro conseguiu Habeas Corpus para responder o processo em liberdade. O ministro Edson Vidigal considerou que o militar demonstrou a urgência do pedido.

Segundo os autos, em março de 1988, uma pistola automática do pai do PM desapareceu do carro enquanto estava num lava-rápido de Belo Horizonte (MG). Mais tarde, o militar foi ao estabelecimento acusou os funcionários pelo furto.

Também os ameaçou dizendo que a “P2” (policiais a paisana) iria atrás deles. Dois dos funcionários foram seqüestrados, levados para um lugar afastado e espancados. Uma das vítimas morreu dias depois.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o réu, por dúvida da autoria do crime. Também entendeu que houve incoerências nos depoimentos. O Ministério Público recorreu e o próprio TJ cassou a decisão, expedindo novo mandado de prisão, devidamente cumprido.

No STJ, a defesa do capitão sustentou falta de formalidade essencial do processo. O ministro Edson Vidigal considerou que houve demonstração nítida de que haveria risco para a parte no caso da demora e concedeu o pedido.

MC 11.098

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.098 – MG (2006/0013609-8)

REQUERENTE: CÉSAR ALBERTO CABRAL E CASTRO (PRESO)

ADVOGADO: LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Condenado, em grau de recurso, à pena de onze anos e oito meses de reclusão, por infração à Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, c/c os §§ 3º e 4º, o capitão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais César Alberto Cabral e Castro apresenta Medida Cautelar, pedindo seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto, no qual suscitada nulidade da condenação, porque proferida sem que observada formalidade essencial (ausência de defesa preliminar, CPP, art. 514).

Também no Especial, reclama alterada não apenas a capitulação do fato que lhe fora imputado, mas sim o próprio fato – porque supostamente não tratada, na denúncia ou durante a instrução, a relação de causalidade entre o evento e o resultado morte, liame igualmente não demonstrado, diz, no Acórdão condenatório. No mais, afirma configurado, quando muito, concurso formal, dada a unicidade de ação e a duplicidade de vítimas, ao contrário do que entendera o Acórdão.

Admitido o Especial, chega a Cautelar, reclamando descabida a prisão neste momento processual, uma vez que decretada antes que transitada em julgado a condenação. Pede seja-lhe liminarmente assegurado o direito de responder ao processo em liberdade.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manejo da Medida Cautelar para o fim de se agregar efeito suspensivo ao Recurso Especial que apresente possibilidade de êxito, e manifesto o perigo da demora, podendo levar à ineficácia do eventual provimento jurisdicional que aqui alcançar o Recurso Especial.

É essencial, entretanto, que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão. Há também que se considerar ser a tutela cautelar medida de natureza eminentemente residual, assim, não tendo a parte alternativa outra para evitar o perecimento de seu eventual direito.

Nessa linha, em um primeiro e superficial exame próprio desta fase procedimental, e voltado para o poder geral de cautela que me é conferido, parecem-me relevantes e adequados os fundamentos norteadores do fumus boni iuris e do periculum in mora demonstrados na inicial e na documentação juntada. A matéria de direito tratada no Especial está devidamente prequestionada no Acórdão recorrido, afigurando-se suficiente para evidenciar o fumus boni iuris.

Observo, porém, que em se tratando de liminar, ao julgador somente é dado verificar se presentes os requisitos autorizadores da medida, resguardando o exame do mérito da demanda ao colegiado para tanto competente. Com isto em mente, defiro parcialmente a liminar, sustando, por conseguinte, o mandado de prisão expedido contra o requerente, César Alberto Cabral e Castro, ad referendum posterior da Turma a que couber o julgamento da presente Medida Cautelar, até ulterior pronunciamento deste Superior Tribunal.

Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao respectivo Juízo das Execuções. Após, sigam os autos ao Ministério Público, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de janeiro de 2006

MINISTRO EDSON VIDIGAL

PRESIDENTE

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