Notícias
16 fevereiro 2006
Regra constitucional
Leia voto de Britto sobre a resolução anti-nepotismo do CNJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (16/2), constitucional a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a proibição do nepotismo no Judiciário. Com a decisão, todas as liminares concedidas pelos Tribunais de Justiça para manter parentes de juízes nos cargos devem cair.
Em seu voto, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou a favor do poder normativo do CNJ. Ele destacou que a Constituição Federal fixa o regime jurídico de três conselhos constitucionais, mas apenas a competência do CNJ não foi definida em lei.
Por isso, para o ministro, em razão da importância do Conselho e da ausência da lei, não se poderia negar ao CNJ a aplicação direta da Constituição.
Leia a íntegra do voto
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Cuida-se de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade. Ação, essa, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e em prol da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências”.
2. São estes os fundamentos do pedido:
I - o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (inciso II do § 4º do art. 103-B da CF/88);
II - a vedação ao “nepotismo” é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas;
III - além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público está adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição;
IV - a Resolução nº 07/2005, do CNJ, nem prejudica o necessário equilíbrio entre os Poderes do Estado - por não subordinar nenhum deles a outro -, nem vulnera o princípio federativo , dado que também não estabelece vínculo de sujeição entre as pessoas estatais de base geográfica.
3. Prossigo neste relatório para anotar que a postulante, após declinar os fundamentos jurídicos da sua pretensão de ver julgada procedente esta ADC, requer, liminarmente, a suspensão: a) do “julgamento dos processos que envolvam a aplicação da Resolução nº 7/05 do CNJ até o julgamento definitivo da presente ação, ficando impedidos de proferir qualquer nova decisão, a qualquer título, que impeça ou afaste a eficácia da Resolução em questão” e; b) “com eficácia ex tunc, dos efeitos de quaisquer decisões, proferidas a qualquer título, que tenham afastado a aplicação da Resolução nº 7/05 do CNJ”. Já no tocante ao mérito, a acionante pugna pelo reconhecimento da constitucionalidade da resolução em causa.
4. Há mais o que dizer, porque figuram na presente ação, na condição de amici curiae, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e as seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE.
5. É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
6. De saída, não posso deixar de remarcar o entendimento pessoal que venho externando, por escrito e em conferências, a respeito, justamente, do instituto que atende pelo nome de “ação declaratória de constitucionalidade”. Instituto que, introduzido na Constituição de 1988 pela Emenda nº 3/93, suscitou em mim a séria desconfiança técnica de que estava ele a acarretar perda de substância dos princípios federativo e da separação dos Poderes. Além do quê me pareceu conspurcar o real sentido da competência que esta nossa Corte detém para guardar, “precipuamente”, a Magna Lei Federal (art. 102, cabeça).
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Assédio moral, quando não mata, deixa doente ou...
Com a inteligência e independência o Ministro C...
Tenho sofrido represálias porque também lutei e...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/02/2006.