Boleto bancário

Atividade notarial pode ser regulada por portaria do TJ

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16 de fevereiro de 2006, 11h57

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe.

A norma questionada pela Anoreg (Portaria 1 do presidente do TJ-SE, de 13 de janeiro de 2004) determinava que o pagamento das taxas relativas aos serviços de cartórios fosse feito por meio de boleto bancário, retirado do sistema informatizado do próprio Tribunal, para ser pago no Banese — Banco do Estado de Sergipe.

De acordo com a Anoreg, ao ordenar o recolhimento de todos os emolumentos dos cartórios extrajudiciais aos cofres públicos, a Portaria do TJ-SE interfere na gestão administrativa e financeira do serviço, “retirando do titular a faculdade de utilizar a receita diária como melhor lhe parecer”. Dessa forma, violaria o artigo 236 da Constituição Federal, que dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público”.

A Anoreg também alegou que o TJ-SE usurpou a competência de Lei para tratar do assunto, pois o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal determina que “Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Portanto, a atividade notarial não poderia ser regulada por portaria do Tribunal de Justiça.

A norma impugnada afrontaria, ainda, o princípio da proporcionalidade, que obriga que qualquer ato normativo que restrinja direitos seja revestido da necessária razoabilidade. A Anoreg também sustentou que o recolhimento dos emolumentos exclusivamente na rede bancária causaria transtornos tanto para o usuário, que deveria ter o pagamento no banco como opção, quanto para os titulares de cartórios, que ficariam “sem verba em caixa para despesas correntes e urgentes”. Assim, considerou que a portaria é desproporcional por interferir na administração dos cartórios sem justificativa.

O ministro relator, Sepúlveda Pertence, entendeu que não houve conflito de constitucionalidade que justificasse o julgamento da ação pelo Supremo. Já o ministro Marco Aurélio apontou conflito entre a Portaria do TJ-SE com o artigo 236 da Constituição e, por esta razão, votou pelo conhecimento da ação, mas foi voto vencido.

ADI 3.132

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