Empresa é responsável por e-mail ofensivo enviado por diretores
O Grupo Pão de Açúcar terá de pagar R$ 13 mil de indenização para um padeiro, por danos morais, porque diretores e gerentes do supermercado trocaram e-mails informando que o padeiro furtou alguns objetos da empresa. Uma das mensagens foi colocada no mural da loja para que todos soubessem do ocorrido.
Um dos e-mails trazia o seguinte texto: “parabéns à equipe envolvida, e que sirva de exemplo para os gerentes de loja. Temos que eliminar os elementos tóxicos de nosso meio”.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). No entendimento dos juízes, a empresa é responsável pelos danos morais causados por e-mails de autoria de seus diretores. Ainda cabe recurso.
O padeiro foi demitido sem justa causa e ingressou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra. Pediu, além das verbas que entendia devidas pelo Grupo Pão de Açúcar, reparação por danos morais por causa dos e-mails trocados pela direção da empresa.
A primeira instância acolheu o pedido, condenando a empresa a pagar a indenização no valor de 30 salários-base do ex-empregado. Insatisfeito, o Pão de Açúcar apelou ao TRT paulista, sustentando que a indenização deveria ser reduzida para um salário mínimo.
O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário, considerou que houve provas no processo de que pelo menos um dos e-mails foi colocado “no mural da loja para ciência de todos os funcionários. Logo, houve propagação do ato de furto, mas não houve prova de que o autor tenha praticado tal ato”.
Para o relator, “o ato ilícito foi a divulgação pela empresa do nome do autor em relação ao furto, o que lhe trouxe prejuízo à sua imagem e à sua moral. Isso foi feito por funcionários da ré e por e-mail”.
“Os prepostos estavam a serviço da empresa. Logo, ela tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos, conforme o inciso III do artigo 1.521 do Código Civil de 1916 (artigo 932, III, do Código Civil de 2002)”, explicou o juiz.
“O valor de um salário mínimo não repara absolutamente nada. Assim, é de se manter o valor da indenização fixado pelo juízo, na importância de 30 salários do autor, pois é razoável e proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa”, observou. A indenização equivale a aproximadamente R$ 13,6 mil.
RO 01034.2003.332.02.00-0
Leia a íntegra da decisão
Proc. n.º 20040485344 (01034.2003.332.02.00-0)
2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
Recorrentes: Cia Brasileira de Distribuição e Marcelo dos Santos Silva
Recorridos: ambos
EMENTA
Dano moral. Divulgação de furto não provado.
Foi divulgado o nome do autor em e-mail, informando que teria furtado a empresa e isso foi de conhecimento dos funcionários nas lojas, denegrindo sua imagem. No documento contido nos autos consta que "parabéns à equipe envolvida, e que sirva de exemplo para os gtes de loja, temos que eliminar os ELEMENTOS TÓXICOS de nosso meio".
Nos referidos documentos há referência ao fato de que o autor furtou produtos da empresa. Foi ainda chamado pelo gerente da empresa de elemento tóxico. Logo, evidente que houve o dano moral. Há comprovação, inclusive, que o e-mail foi colocado no mural da loja para ciência de todos os funcionários. Logo, houve propagação do ato de furto, mas não houve prova de que o autor tenha praticado tal ato. O ato ilícito foi a divulgação pela empresa do nome do autor em relação ao furto, o que lhe trouxe prejuízo à sua imagem e à sua moral. Isso foi feito por funcionários da ré e por e-mail. Indenização mantida.
I - RELATÓRIO
Interpõe recurso ordinário Cia Brasileira de Distribuição afirmando que é indevida a multa diária em razão da anotação na CTPS. São indevidas horas extras e diferenças de FGTS. Não houve dano moral. A correção monetária deve observar o precedente 124 do TST. O imposto de renda não pode ser apurado mês a mês. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
Contra-razões de fls. 159/63.
Apresenta o autor recurso adesivo afirmando que a prova da produtividade e perfeição técnica era da recorrida.
Contra-razões de fls. 169/72.
Parecer do Ministério Público de fls. 173. É o relatório.
II - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 154/5). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III - FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
A- Recurso da empresa
1. Anotação na CTPS
A prova oral mostra que o autor exerceu a função de padeiro. Assim, é o caso de ser retificada sua CTPS.
Não foram deferidas diferenças salariais da função de padeiro.
Pouco importa que a empresa não tem quadro organizado em carreira, pois não foi deferida equiparação salarial.
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