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15 fevereiro 2006
Caso Escola Base
Caso Escola Base: desrespeito à ética do jornalismo e ao direito
A presente exposição consiste na síntese parcial de pesquisa que visa resgatar, dentro da linha do projeto de pesquisa supra citado, o caso Escola Base e suas implicações no tema.
“A maldição do fatalismo reside no fato de que basta acreditar nele para que ele se torne rea”l. (Roger Garaudy)
O caso da Escola Base
No mês de março de 1994, surgiu na imprensa uma notícia que chocou o país: a Escola de Educação Infantil Base, a Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, seria responsável por abusos sexuais em alunos de idade tenra. No total, seis pessoas foram acusadas dos crimes, entre elas proprietários, transportadores das crianças e colaboradores da escola.
A denúncia partiu de duas mães de alunos. Tornou-se manchete vulgar de jornais impressos e telejornais. O clamor público culminou com a invasão do prédio da escola — que era alugado — e a sua total destruição. Sobrevieram o massacre público e jornalístico[1] dos acusados e a destruição completa de suas vidas pessoais e profissionais.
Instaurado o inquérito policial, identificou-se uma suposta mansão onde os ditos abusos aconteciam. Seu proprietário teve a vida devassada e desmoralizada publicamente. A polícia “confirmou” à imprensa a existência dos crimes. Por fim, o laudo das supostas lesões do Instituto Médico Legal, primeiramente dúbio, e em seguida reticente, não pôde se contrapor às possíveis assaduras crônicas apresentadas por uma das crianças, num dos meses de dezembro mais quentes da história da cidade de São Paulo. O inquérito policial, vazio, e diante de um fato que não existiu, foi arquivado, concluindo pela inocência dos acusados.
Evidentemente que os acusados foram à Justiça em busca de reparação por dano material e moral. Conseguiram indenizações ante aos veículos de imprensa e ante ao delegado de Polícia que conduziu o caso, e ainda junto à Fazenda do Estado de São Paulo, que inclusive chegou a ser multada por litigância de má-fé no Supremo Tribunal Federal em face da interposição sistemática de recursos.
Foi o maior caso de erro, leviandade, falta de ética ou coisa parecida que já aconteceu na imprensa brasileira na falsa acusação de pessoas inocentes.
A liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito. A imprensa é a atividade livre de difusão de conhecimento, de cultura, de entretenimento e, sobretudo, de informação. A sua natureza pressupõe uma atividade livre, justamente para a realização de seu ideal maior, que consubstancia-se no veículo de (in)formação estrutural de uma sociedade.
A imprensa, inclusive, testemunha historicamente o processo político, os fluxos e influxos sociais, e a própria edificação do tecido social. A imprensa, portanto, testemunha, registra, e se torna depositária de todo o arcabouço social. E não é possível pensar em todos esses atributos sem a sua necessária liberdade de atuação.
Observe-se, porém, que não é apenas esse o papel que se espera da imprensa. Não se espera, portanto, que ela tenha apenas um caráter contemplativo, de registro, enfim, um papel passivo e imparcial ante aos fatos, como se poderia imaginar. Os próprios destinatários da informação, não raro, desejam um papel ativo, investigativo, crítico, persuasivo dela, e desejam uma imprensa que lhes dê voz ativa ante ao poder constituído na realização do ideal de estado democrático de direito.
E, repita-se, sem liberdade, nenhum desses objetivos pode realizar-se. E essa liberdade deve realizar-se fora do Estado. E seria desejável, dentro do possível e em alguma medida, realizar-se fora do mercado também, o que nem sempre acontece, pois, atividade livre e na maioria das vezes privada que é, depende de regras, pressupostos e padrões de qualquer atividade econômica organizada[2].
O desejado papel persuasivo, a independência, a imparcialidade e o próprio caráter (investig)ativo da imprensa lhe adjetivou o status vulgar de “quarto poder”. É claro que o adjetivo é inadequado — pois pela sua desejável independência e liberdade de opinião/ expressão, jamais poderia ser entendida como tal (como “poder”) —, mas, no mundo contemporâneo, especialmente pela atual velocidade de circulação das informações, sua capacidade de formar a materialização/aceitação dos fatos, bem como a sua penetração e formação de opinião junto à sociedade, lhe dá características de poder, influência e, não raro, de algum abuso no exercício de suas prerrogativas.
Rogério Duarte Fernandes dos Passos é advogado e professor. Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba.
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Aprendi mais um pouco sobre o papel da imprensa...
Excelente o artigo. Porém existiram diversos ca...
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