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15 fevereiro 2006
Falta de pagamento
Cemig pode cortar energia elétrica de hotel inadimplente
A Cemig — Companhia Energética de Minas Gerais está autorizada a suspender o fornecimento de energia elétrica de um hotel de Belo Horizonte. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No entendimento dos desembargadores, para que o usuário continue a se beneficiar dos serviços prestados pela concessionária, deve efetuar o pagamento do valor devido.
A Cemig alegou que, durante a inspeção no imóvel, foi constatada que a caixa de medição estava com selos violados e o medidor de Kwh sem selo de aferição. O hotel foi notificado a pagar o valor de R$ 44,8 mil referente ao consumo de energia não paga.
O hotel, por sua vez, disse que houve cerceamento de defesa. Os desembargadores não acolheram o argumento. “A Cemig enviou previamente a conta de luz ao autor, contendo o acerto dos faturamentos indevidos, e este interpôs recurso administrativo”, esclareceram.
“Ao requisitar o fornecimento de energia elétrica, o consumidor firma com a Cemig contrato, obrigando-se a pagar a tarifa relativa ao gasto registrado. O não pagamento pela utilização da energia elétrica permite a suspensão dos serviços pela concessionária.”
De acordo com o relator do processo, desembargador Wander Marotta, a Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços e obras públicas, dispõe que “toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, por inadimplemento do usuário”.
Wander Marotta considerou ainda que não ficou demonstrada a ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica ou que a autuação da Cemig tenha sido arbitrária. “A partir do momento em que o consumidor foi avisado do possível desligamento, em razão de débitos decorrentes de alteração do medidor, abriu-se para ele a possibilidade de demonstrar que o débito era indevido ou estava quitado, o que, nesse caso, não foi provado.”
A 7ª Câmara Cível condenou o hotel ao pagamento das custas processuais, inclusive as de recurso, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito corrigido.
Processo 1.0024.04.426889-4/001
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2006
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