Notícias
14 fevereiro 2006
Feto anencefálico
Aborto de anencéfalo: Ministério da Justiça dá parecer a favor
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão de assessoramento do Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, aprovou por unanimidade, na reunião da segunda-feira (13/2), parecer favorável ao Projeto de Lei 4.403, da deputada Jandira Feghali que defende a legalização do aborto no caso de fetos anencefálicos.
Agora o parecer será encaminhado aos congressistas. O projeto de Lei está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. No Supremo Tribunal Federal tramita uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental relativa ao tema
O PL pretende acrescentar mais um inciso ao artigo 128 do Código Penal que diz que não é passível de punição o médico que pratica aborto em caso de risco de morte da gestante ou em caso de estupro. A idéia é de que não seja considerado crime o aborto de feto anencefálico.
De acordo com o parecer os dois casos em que o Código penal brasileiro autoriza o aborto “há plena viabilidade do feto” que é abortado por se contrapor com outros valores. No caso do estupro, é levado em consideração o valor ético e humanitário em que “o direito penal solidariza-se com a mulher vítima de estupro e não exige dela que carregue em seu ventre o resultado de tão grande violência física e psíquica”. No caso de gravidez de extremo risco para a vida da mãe “o direito penal também se coloca ao lado da mulher e não exige dela que sacrifique sua vida em favor da vida que traz em potencial dentro de si, ”explica o parecer.
O Conselho então se manifesta que seria incompreensível a grande discussão que se instalou diante do tema da anencefalia, já que também estariam presentes os direitos humanitários que preservam a saúde psíquica e física da gestante, já que o feto não tem a possibilidade de viver fora do útero.
Cabe ao CNPCP emitir parecer sobre os projetos de lei relacionados à área penal encaminhados ao gabinete do ministro da Justiça.
O tema de legalidade do aborto de feto anencefálico passou a ganhar espaço na mídia a partir de meados de 2004, quando o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Mas a decisão monocrática foi, depois, cassada por maioria de votos em acatamento à proposta do ministro Eros Grau.
Leia a íntegra do parecer:
PROTOCOLO 08001.002110/2005-21
ESPÉCIE: PROJETO DE LEI
PROCEDÊNCIA: SUPAR – ART POLÍTICA
ASSUNTO: PARECER TÉCNICO
PARECER
O projeto de lei nº 4403, de autoria da Deputada JANDIRA FEGHALI, acrescenta ao artigo 128 do Código Penal o inciso III, que prevê, ao lado das duas pré-existentes, uma nova hipótese de exclusão de antijuridicidade do crime de aborto. O inciso proposto tem a seguinte redação:
Art. 128- Não se pune o aborto praticado por médico
III- Houver evidência clínica embasada por técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta grave e incurável anomalia que implique na impossibilidade de vida extra uterina.”
Foi apresentada emenda, de autoria do Deputado Rafael Guerra, restringindo a autorização legal à hipótese de anencefalia. A redação do inciso vem agora nos seguintes termos:
Art. 128- Não se pune o aborto praticado por médico
“III- quando há evidência clínica embasada em técnica de diagnóstico complementar de que o nascituro apresenta anencefalia e o aborto é precedido de consentimento da gestante.”
O tema aqui discutido passou a ganhar espaço na mídia a partir de meados de 2004, quando o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada perante o STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), sendo que a decisão monocrática foi, depois, cassada por maioria de votos em acatamento à proposta do ministro Eros Grau.
Objeto da argüição, ainda “sub judice”, é o conjunto de normas do Código Penal que estabelecem a punição do aborto. De acordo com a autora, uma interpretação conforme a Constituição do disposto nos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal, inspirada sobretudo pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo respeito aos direitos fundamentais à liberdade e à saúde da gestante (CF, arts. 1º, IV, 5º, II, 6º, ‘caput’ e 196), excluiria a possibilidade de ser considerado crime o aborto do feto anencefálico.
No bojo da ação em andamento, questões de natureza diversa são debatidas, de forma e de fundo. Ou seja, as controvérsias envolvem tanto a pertinência da via processual eleita como a controvertida análise do mérito. O voto proferido pela Ministra Ellen Gracie trouxe novo ângulo de análise ao entender que não caberia ao Poder Judiciário criar nova causa de exclusão de ilicitude, por ser esta atividade típica do legislativo. Abordou assim a questão:
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/12/2005 Nascimento de anencéfalos pode ser útil em transplantes
- 06/11/2005 Não cabe à Lei definir o que é vida, diz especialista
- 06/09/2005 Juízes se antecipam e autorizam aborto de fetos anencéfalos
- 15/06/2005 Conheça o voto de Gilmar Mendes no caso anencefalia
- 29/04/2005 Conheça o voto de Joaquim Barbosa no caso anencefalia
- 28/04/2005 Como votou Carlos Britto no caso de aborto de anencéfalo
- 24/10/2004 Debate sobre aborto demonstra influência religiosa no STF
- 23/10/2004 Obrigar mulher a levar gravidez de anencéfalo é tortura
- 20/10/2004 Gestantes de feto sem cérebro não podem mais abortar
- 29/09/2004 Marco Aurélio vai ouvir entidades no caso da anencefalia
- 19/08/2004 PGR apresenta parecer contra aborto de feto sem cérebro
- 16/08/2004 'Interrupção de gravidez de anencefálico não é aborto'
- 15/08/2004 Conheça os bastidores da discussão sobre anencefalia
- 13/07/2004 Advogado analisa estado de mãe grávida de feto sem cérebro
- 02/07/2004 CNBB quer que STF reveja decisão sobre feto sem cérebro
- 01/07/2004 Ministro Marco Aurélio autoriza interrupção de gravidez
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Dispõe o art. 1.798 do Código Civil: "Art. 1...
só complementando meu comentario....se pensam t...
Parabéns e espero essa lei seja aprovada, estou...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/02/2006.