Tecnologia ultrapassada

Resultado falso em exame de HIV não gera indenização

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13 de fevereiro de 2006, 13h41

O Hemosc — Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina não terá de indenizar um paciente que recebeu um resultado falso-positivo para o exame de Aids. O resultado falso-positivo ocorre quando existe a possibilidade de se obter um resultado positivo para o vírus, mesmo sem a presença dos anticorpos anti-HIV no sangue.

O paciente ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu abalos psicológicos que influenciou, inclusive, na vida conjugal. A primeira instância negou o pedido e o autor da ação recorreu.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença. Considerou que o laboratório comprovou ter utilizado a melhor tecnologia à época (1995), ainda que fosse incapaz de detectar a existência de anticorpo inespecífico responsável pelo resultado falso-positivo.

O relator do caso, desembargador Vanderlei Romer, esclareceu que laudo pericial confirmou esta situação. “A amostra (…) apresentou resultado falso-positivo, inerente às metodologias disponíveis na ocasião (…) e o Hemosc seguiu plenamente as condutas de diagnóstico sorológico previstas pelo Ministério da Saúde”, decidiu.

Entendimento contrário

Ao contrário do TJ catarinense, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o médico que deixa de dar o resultado correto de diagnóstico age com negligência e é obrigado a indenizar por danos morais. Por isso condenou uma médica que deu o resultado errado do a uma paciente grávida, afirmando que ela não era portadora do vírus HIV.

Para os desembargadores, a falha impediu que a grávida se submetesse ao tratamento adequado e evitasse amamentar a criança, o que poderia ter evitado a transmissão do vírus e a morte do bebê. A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos.

Apelação Cível 2005.03.65121-8

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