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13 fevereiro 2006
Vinculado ao Supremo
Segue para Câmara projeto de lei sobre Súmula Vinculante
Seguiu para a Câmra dos Deputados, Projeto de Lei do Senado (PLS 13/2006) que regulamenta a edição, revisão e cancelamento das súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O projeto, aprovado em segundo turno no Plenário do Senado na última quinta-feira (9/2), foi elaborado pela Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que concluiu os trabalhos em dezembro. No Senado, a matéria teve relatoria do senador José Jorge (PFL-PE).
A súmula vinculante, instrumento criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tem como objetivo evitar a insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questões idênticas. A súmula obriga todo o Judiciário a seguir a interpretação do STF em matérias sobre as quais haja controvérsia. Para ter efeito vinculante, a Súmula tem que ser aprovada por dois terços dos ministros do STF, ouvido o procurador-geral da República, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
De acordo com o projeto de regulamentação, podem pedir a edição, revisão ou cancelamento das súmulas: o presidente da República; o advogado-geral da União; as mesas da Câmara, do Senado ou do Congresso; os procuradores-gerais da República, dos estados e de Justiça de Ministério Público estadual; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); os defensores públicos-gerais da União e dos estados; partido político com representação no Congresso; confederação sindical; assembléias legislativas estaduais e a Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores e tribunais superiores, de Justiça dos estados, além tribunais regionais federais, do trabalho, militares e eleitorais.
Conheça o Projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13, DE 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, para disciplinar a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina a edição, revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa o.cial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º No procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante, é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.
§ 3º A decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula com efeito vinculante somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.
§ 4º Se não for alcançada a maioria necessária à aprovação da súmula por estarem ausentes ministros em número que possa in.uir no julgamento, este será suspenso a .m de que aguarde o seu comparecimento, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão num ou noutro sentido.
§ 5º Dentro do prazo de dez dias após a sessão que aprovar, rever ou cancelar a súmula, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União o respectivo enunciado.
Art. 3º São legitimados a provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante:
I – o Presidente da República;
II – o Advogado-Geral da União;
III – a Mesa do Congresso Nacional ou de suas Casas;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativo Federal do Distrito;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – o Procurador-Geral de Estado ou do Distrito Federal;
XII – o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Estado ou do Distrito Federal e Territórios;
XIII – o Defensor Público-Geral de Estado ou do Distrito Federal e Territórios;
XIV – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e territórios, os Tribunais Regionais Federais os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Apelo para o patriotismo dos senhores Deputados...
Aí está uma das soluções para a montanha de pro...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/02/2006.