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11 fevereiro 2006
Tempo fictício
Plenário do STF julga ilegal aposentadoria de juiz classista
O plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança a juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que pedia o restabelecimento dos proventos de sua aposentadoria. O juiz recorria da decisão do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal e negou registro de concessão de sua aposentadoria.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que o TCU não admitiu a contagem de tempo fictício para a concessão da aposentadoria ao juiz classista em relação a período trabalhado em atividade insalubre. Sem essa contagem,o juiz contaria apenas com 25 anos e oito dias de serviços prestados, o que impediria a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.
No relatório, Ayres Britto afirmou que a aposentadoria do juiz classista se deu em 1995 e, sendo assim, a Lei 6.903/81 se aplicaria integralmente ao caso. Essa norma, segundo o relator, proíbe a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais. Assim, nesse sistema legal (modificado posteriormente pela Lei 9.528/97 — que determinou a filiação obrigatória dos juízes classistas ao Regime Geral de Previdência Social) os juízes temporários tinham direito à aposentadoria estatutária somente com o preenchimento dos requisitos.
MS 25.064
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2006
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