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10 fevereiro 2006
Tempo de serviço
Servidor não tem estabilidade durante contrato de experiência
O empregado que firma contrato de experiência não tem direito à estabilidade no emprego, mesmo quando seu empregador é pessoa jurídica de direito público e sua admissão tenha se dado por aprovação em concurso. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso envolve um trabalhador que prestou concurso público para a Fase — Fundação de Atendimento Sócio-Educativo e foi admitido por contrato de experiência, no período de 23 de maio de 2002 a 12 de agosto do mesmo ano, sob o regime da CLT. Logo que terminou o contrato de experiência, ele foi demitido.
Inconformado, ingressou com ação judicial e a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou sua reintegração aos quadros da fundação pública por considerá-lo detentor de estabilidade constitucional.
O entendimento no TST foi modificado. Para o relator do recurso, ministro Milton de Moura França, o fato de o trabalhador ter se submetido a concurso público não descaracteriza a natureza do vínculo jurídico que manteve com a Fase, ou seja, um contrato a prazo (contrato de experiência por 90 dias).
Segundo ele, a exigência de concurso público tem por objetivo observar a moralidade e a impessoalidade no processo de contratação pela Administração Pública.
“O concurso público visa impedir que determinadas pessoas, que gozem de amizade ou simpatia do administrador público, sejam contratadas, em detrimento de terceiros que não usufruam o mesmo tratamento, com nítida ofensa ao princípio da isonomia e com evidentes prejuízos aos serviços públicos”, disse Moura França.
“O concurso público não transmuda a natureza de um contrato de experiência e muito menos assegura estabilidade ao empregado. E, nesse contexto, inviável juridicamente a concessão de estabilidade com fundamento no artigo 41 da Constituição Federal”, afirmou o relator.
RR 1.309/2002-401-04-00.4
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2006
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