Registro Nacional de Sinistro viola direito do consumidor
Introdução
De cerca de três anos para cá têm surgido situações inusitadas para os consumidores no mercado de seguros de automóveis. O adquirente de veículo formula a proposta perante uma seguradora e, por motivos desconhecidos ou mediante fórmulas genéricas e vazias, tais como "proposta recusada por critérios técnicos" ou “declínio por política de aceitação da companhia” , o consumidor recebe a notícia de que lhe foi negada a contratação do seguro.
Isso não seria estranho se o consumidor não tentasse a cobertura securitária perante outras seguradoras, recebendo recusas imotivadas pela totalidade das seguradoras e nada existindo que lhe desabone, ficando pasmo diante da sua privação de um direito próprio da cidadania e de interesse social, na medida em que as seguradoras exploram mercado fechado com a graça do Governo Federal, no lucrativo ramo do sistema financeiro que integram.
Tão pouco conhecido, mas tão nefasto como uma negativação indevida do consumidor junto ao Serasa ou SCPC, o RNS — Registro Nacional de Sinistros, mantido pela Fensaseg — Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, tem violado sistematicamente os direitos do consumidor com a complacência do órgão de fiscalização governamental, que, por não ser diferente dos demais, fiscaliza e normatiza apenas aquilo que as fiscalizadas consentem, com verdadeira inversão de papéis como costuma acontecer no cenário brasileiro.
Assim, passo a descrever aquilo que acontece e o sistema vigente.
Do contrato de seguro
O Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 9.656/98, que rege as operações de seguro, instituiu o Sistema Nacional de Seguros, composto pelo CNSP, Susep, IRB-Brasil, sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, entidades abertas de previdência complementar e corretores de seguros habilitados.
O Governo Federal formula sua política de seguros privados, estabelece suas normas e fiscaliza as operações no mercado nacional. As empresas de seguros privados são autorizadas a operar, abrangendo não só seguros de veículos, mas de previdência privada, de vida e de saúde.
O contrato de seguro está inserido no contexto da política de governo, como instrumento da democracia necessário para o desenvolvimento econômico e social, possibilitando o exercício da cidadania pelas pessoas, que têm necessidade de contratar e obter a garantia contratual de proteção, de forma geral e sem discriminação.
Assim, não há liberdade de contratar, mas necessidade de contratar com alguma das seguradoras do sistema, que são obrigadas a aceitar as propostas, salvo motivo justificado.
Tanto assim é que a Susep, autarquia federal fiscalizadora das operações de seguro, editou a circular Susep 251, de 15 de abril de 2004, estabelecendo a obrigação da seguradora de fazer a comunicação formal de recusa de proposta, justificando a recusa, justamente para proteger o consumidor e diante do caráter social e necessário do contrato, que não pode mais ser visto sob os ultrapassados e senis olhos do direito de primeira geração do liberalismo contratual. in literis:
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Circular Susep No 251, de 15 de abril de 2004.
Dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura, nos contratos de seguros e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 36, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 6o da Resolução CNSP no 7, de 27de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do processo SUSEP no 15414.001560/2003-48,






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Por Leonel Carlos da Costa
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