A propósito de unificar impostos, Supersimples viola direitos
O Projeto de Lei Complementar 123 (PLP 123/2004), conhecido como Supersimples, foi apresentado com objetivo de eliminar burocracias e regulamentar a unificação de tributos, para incentivar a legalização de milhares de micro e pequenas empresas que hoje atuam na informalidade.
Mas a mesma proposta que visa facilitar a vida de micro e pequenos empresários pode significar dificuldades e redução de direitos por outro lado – o lado do trabalhador.
O substitutivo em debate na Câmara padece de um grande problema: extrapola em muito a abrangência da matéria, que deveria ser uma lei complementar apenas para “instituir o regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, em vez de tratar unicamente da matéria tributária do novo regime especial, o substitutivo avança – de forma inconstitucional e com grandes problemas no mérito – sobre as legislações trabalhista, previdenciária e até em normas de fiscalização sanitária, ambiental e de segurança do trabalho; além de matérias de direito civil e processo judicial.
Evidentemente essa matérias estranhas devem – a bem da constitucionalidade e da técnica legislativa – serem retirados do substitutivo, restabelecendo o âmbito da Lei Complementar ao que manda o parágrafo único do art. 146 da Constituição: instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mudanças na legislação trabalhista
Ao tentar criar novos benefícios para empresários individuais com receita bruta menor que 36 mil reais/mês, o substitutivo avança sobre um terreno perigoso: a redução de direitos trabalhistas.
Artigo 41
Estabelece que, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário individual com receita bruta anual de até 36 mil reais teria opção de reduzir o depósito para o FGTS para até 0,5%.
Qual é o problema
Esta medida abre um precedente perigoso: além de criar duas categorias de trabalhadores, abre a porta para redução, no futuro, do depósito também em grandes empresas.
E, mais grave, na prática aceita-se uma situação em que o acordado prevalecerá sobre o legislado – ou seja, se houver acordo entre patrão e empregado, a lei que obriga o depósito de 8% do FGTS poderá ser desconsiderada, valendo o acordo. Este é um precedente legal que pode abrir espaço para que, no futuro, a mesma regra passe a valer para outros direitos trabalhistas, como já se tentou fazer outras vezes.
Artigo 44
Neste artigo, o substitutivo avança sobre a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança. Estabelece que a fiscalização deverá ter “natureza prioritariamente orientadora” e que, em caso de se constatar irregularidade (nas áreas citadas), só será possível a fiscalização lavrar infração em uma segunda visita (na primeira, com algumas exceções, só poderá ser feita advertência), mas a segunda visita é definida de tal forma que só será possível lavrar a infração depois de formalizado um “Termo de Ajustamento de Conduta” e quando se registrar reincidência de falta em relação ao termo de conduta; isto é, apenas cometida a mesma falta, pela terceira vez, será possível lavrar o ato de infração.
Qual é o problema
O procedimento proposto é no mínimo leniente em questões essenciais, que envolvem riscos iminentes à saúde à vida das pessoas. E tem, também, o inconveniente de estender aos fiscais o poder de negociar termo de ajustamento de conduta, procedimento mais próprio do Ministério Público.
Movimento sindical protesta
Várias centrais sindicais já lançaram nota criticando as mudanças propostas pelo substitutivo. A CUT “manifesta sua posição contrária a diversos artigos da proposta que flexibilizam direitos e precarizam relações de trabalho”. Em nota oficial, a Central afirma que “Ficariam comprometidas as multas por atraso no pagamento de salário, férias, 13º salário etc, dada a amplitude do termo de ajustamento ou compromisso. Por outro lado, a possibilidade de redução do depósito para o FGTS, além de criar duas categorias de trabalhadores, poderia abrir a porta futuramente para redução do depósito também em grandes empresas”.





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Por Sérgio Miranda
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