Lei prevê que recusa de bafômetro é presunção de culpa

10/02/2006 13:22BARROS (Delegado de Polícia Estadual)A matéria em questão já estava regularmente dis...
A matéria em questão já estava regularmente disciplinada, quer seja pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97, quer seja pela Resolução Contran nº 81/98. A questão relacionada aos exames que devem ser requisitados pela autoridade policial ao tomar conhecimento da prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, que prevê pena de 6 meses a 3 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, àquele que “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” já estavam detalhadamente e legalmente regulamentada. Pois bem, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, dois tipos de exames com a finalidade acima citada. Um deles consiste no exame químico toxicológico ou de dosagem alcoólica, mediante o qual, através da concentração de álcool ou outras substância na corrente sanguínea, faz-se à verificação se o examinando se acha impedido de dirigir veículo automotor. Vejamos o que estabelece a norma em questão: “Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. (Ver Res. 81/98 – CONTRAN). Parágrafo único – O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.” “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Ver Res. 81/98 – CONTRAN). Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.” Assim, havendo a anuência do suspeito (art. 5º, inc. XLIX e LVI da C.F./88), dele é extraída porção sanguínea por profissional da Saúde, cujos exames químicos são realizados por laboratórios do Instituto Médico Legal. Havendo a recusa do suspeito em autorizar a extração de amostra sanguínea para a realização de citado exame, procede-se ao outro exame, chamado “Exame de Verificação de Embriaguez”, mediante o qual, através de exames clínicos, o perito poderá aferir a embriaguez do examinando. Neste passo, surgem algumas controvérsias. Poderia o exame de verificação de embriaguez ser realizado por outro médico que não o da Polícia Científica? Pois bem, vejamos o que estabelece a Resolução CONTRAN 81 de 19 de Novembro de 1998. Art. 1º. A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos: I- teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões; II- exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; (grifei) III- exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas. Art. 5º - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homologação do CONTRAN.” Nota-se que tais dispositivos não excepcionam situações diversas para a realização dos exames. Assim, teria o examinando o direito de ser submetido a exames tão somente pelos métodos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução do CONTRAN. A questão reside na legalidade em se submeter suspeito de embriaguez a outros métodos não previstos na legislação, como por exemplo: médico não pertencente a Polícia Científica ou a exames feitos por Policiais. O suspeito examinado por médico não oficial ou por Policiais Militares não estaria em situação de desvantagem ou quiçá de vantagem, em relação àquele submetido a exames pelo médico oficial? Teria então o suspeito o direito de escolher entre um e outro? Haveria legitimidade na decisão da autoridade policial em obrigar o suspeito a ser submetido a um ou a outro? Não teria a autoridade que estabelecer objetivamente os critérios pelos quais submete certo indivíduo ao perito oficial e outro ao médico do Pronto Socorro? Estaria o médico do hospital local, por exemplo, obrigado a aceitar o encargo, conforme determina o art. 277 do C.P.P.? Vejamos: Diz o art. 277 do C.P.P.: “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível” (grifei). O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88 - D.O.U de 26-01-1988), em seu Capítulo IX, ao tratar do segredo médico, determina no artigo 102 que: “É vedado ao médico: Art. 102 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ““. O Capítulo X do mesmo diploma, em seu artigo 117 estabelece que é vedado ao médico: “Elaborar ou divulgar boletim médico que revela o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.” Nota-se pois que o médico do Pronto Socorro local estaria, em tese, desobrigado a aceitar o encargo previsto no artigo 277 do C.P.P., sob pena de incidir em responsabilidades funcionais. Poderia revelar o conteúdo das fichas médicas, tão somente se autorizado pelo próprio paciente. Pergunta-se: Estaria o paciente, sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo, totalmente capaz de entender o caráter da autorização e de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ao autorizar a revelação do conteúdo de documentos médico hospitalar, estaria o examinando ciente de que tal autorização implica em expô-lo a processo criminal? Conclui-se portanto que a legislação até então em vigor, já regulamentava a matéria, enquanto que a proposta publicada, além de ser flagrantemente inconstitucional, certamente contribuirá para a impunidade.
10/02/2006 13:22BARROS (Delegado de Polícia Estadual)A matéria em questão já estava regularmente dis...
A matéria em questão já estava regularmente disciplinada, quer seja pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97, quer seja pela Resolução Contran nº 81/98. A questão relacionada aos exames que devem ser requisitados pela autoridade policial ao tomar conhecimento da prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, que prevê pena de 6 meses a 3 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, àquele que “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” já estavam detalhadamente e legalmente regulamentada. Pois bem, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, dois tipos de exames com a finalidade acima citada. Um deles consiste no exame químico toxicológico ou de dosagem alcoólica, mediante o qual, através da concentração de álcool ou outras substância na corrente sanguínea, faz-se à verificação se o examinando se acha impedido de dirigir veículo automotor. Vejamos o que estabelece a norma em questão: “Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. (Ver Res. 81/98 – CONTRAN). Parágrafo único – O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.” “Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Ver Res. 81/98 – CONTRAN). Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.” Assim, havendo a anuência do suspeito (art. 5º, inc. XLIX e LVI da C.F./88), dele é extraída porção sanguínea por profissional da Saúde, cujos exames químicos são realizados por laboratórios do Instituto Médico Legal. Havendo a recusa do suspeito em autorizar a extração de amostra sanguínea para a realização de citado exame, procede-se ao outro exame, chamado “Exame de Verificação de Embriaguez”, mediante o qual, através de exames clínicos, o perito poderá aferir a embriaguez do examinando. Neste passo, surgem algumas controvérsias. Poderia o exame de verificação de embriaguez ser realizado por outro médico que não o da Polícia Científica? Pois bem, vejamos o que estabelece a Resolução CONTRAN 81 de 19 de Novembro de 1998. Art. 1º. A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos: I- teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões; II- exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; (grifei) III- exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas. Art. 5º - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homologação do CONTRAN.” Nota-se que tais dispositivos não excepcionam situações diversas para a realização dos exames. Assim, teria o examinando o direito de ser submetido a exames tão somente pelos métodos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução do CONTRAN. A questão reside na legalidade em se submeter suspeito de embriaguez a outros métodos não previstos na legislação, como por exemplo: médico não pertencente a Polícia Científica ou a exames feitos por Policiais. O suspeito examinado por médico não oficial ou por Policiais Militares não estaria em situação de desvantagem ou quiçá de vantagem, em relação àquele submetido a exames pelo médico oficial? Teria então o suspeito o direito de escolher entre um e outro? Haveria legitimidade na decisão da autoridade policial em obrigar o suspeito a ser submetido a um ou a outro? Não teria a autoridade que estabelecer objetivamente os critérios pelos quais submete certo indivíduo ao perito oficial e outro ao médico do Pronto Socorro? Estaria o médico do hospital local, por exemplo, obrigado a aceitar o encargo, conforme determina o art. 277 do C.P.P.? Vejamos: Diz o art. 277 do C.P.P.: “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível” (grifei). O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88 - D.O.U de 26-01-1988), em seu Capítulo IX, ao tratar do segredo médico, determina no artigo 102 que: “É vedado ao médico: Art. 102 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ““. O Capítulo X do mesmo diploma, em seu artigo 117 estabelece que é vedado ao médico: “Elaborar ou divulgar boletim médico que revela o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.” Nota-se pois que o médico do Pronto Socorro local estaria, em tese, desobrigado a aceitar o encargo previsto no artigo 277 do C.P.P., sob pena de incidir em responsabilidades funcionais. Poderia revelar o conteúdo das fichas médicas, tão somente se autorizado pelo próprio paciente. Pergunta-se: Estaria o paciente, sob a influência de álcool ou substância de efeito análogo, totalmente capaz de entender o caráter da autorização e de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ao autorizar a revelação do conteúdo de documentos médico hospitalar, estaria o examinando ciente de que tal autorização implica em expô-lo a processo criminal? Conclui-se portanto que a legislação até então em vigor, já regulamentava a matéria, enquanto que a proposta publicada, além de ser flagrantemente inconstitucional, certamente contribuirá para a impunidade.
10/02/2006 11:26Cid Vanderlei Krahn (Procurador do Município)Não entendo, neste caso, na exigência de bafôme...
Não entendo, neste caso, na exigência de bafômetro, a escusa por "produção de prova contra si mesmo". Ora, trata-se apenas de parte de processo inquisicional onde o Estado, mesmo sob o Princípio da Inocência, formaliza acusação e, imediatamente, dá ao mesmo a condição de, por perícia, na forma do equipamento aferido e aceito legalmente, que permite seja o cidadão isento desta acusação. Se o mesmo princpío da negativa de produção de provas contra si mesmo for encarado com a ótica encontrada para o caso dos bafômetros, qualquer dia alguém sujeto a uma fiscalização poderá não mostrar seus documentos fiscais, pois uma vez mostrando-os irá estar produzindo prova contra si mesmo.Acho que uma coisa é o direito de calar ou não responder a perguntas que me façam, diexando ao Estado o ônus de provar sua acusação e outra é a de submeter o acusado a uma perícia que permite ao Estado provar o que afirma. Se há a possibilidade de ser requerida perícia através de exame de sangue, por quê não pode ser feita através de bafômetro? Em resumo, é muito lindo a defesa do infrator que mata e aleija um monte de gente em algum destes acidentes estúpidos causados pela ingestão de bebida pelo condutor do veículo. Mesmo aí, terá o infrator mais direitos do que os lesados ou o coitadinho deve ser preservado para poder se recuperar do dano que sofreu ao ver seu patrimônio (carro)destruído ou talvez, pela conta de que terá que pagar para lavar o (argh !!!) sangue, pele e ossos dos que, ao serem atropelados e mortos, sujaram o carro do "azarado" motorista (coitadinho, teve o "azar" de alguém passar em frente ao seu carro quando "inocentemente" fazia o seu "peguinha" de fim de semana. Isto tudo é muito lindo quando não acontece com alguém da nossa família, pois nos outros é colírio...
10/02/2006 11:26Cid Vanderlei Krahn (Procurador do Município)Não entendo, neste caso, na exigência de bafôme...
Não entendo, neste caso, na exigência de bafômetro, a escusa por "produção de prova contra si mesmo". Ora, trata-se apenas de parte de processo inquisicional onde o Estado, mesmo sob o Princípio da Inocência, formaliza acusação e, imediatamente, dá ao mesmo a condição de, por perícia, na forma do equipamento aferido e aceito legalmente, que permite seja o cidadão isento desta acusação. Se o mesmo princpío da negativa de produção de provas contra si mesmo for encarado com a ótica encontrada para o caso dos bafômetros, qualquer dia alguém sujeto a uma fiscalização poderá não mostrar seus documentos fiscais, pois uma vez mostrando-os irá estar produzindo prova contra si mesmo.Acho que uma coisa é o direito de calar ou não responder a perguntas que me façam, diexando ao Estado o ônus de provar sua acusação e outra é a de submeter o acusado a uma perícia que permite ao Estado provar o que afirma. Se há a possibilidade de ser requerida perícia através de exame de sangue, por quê não pode ser feita através de bafômetro? Em resumo, é muito lindo a defesa do infrator que mata e aleija um monte de gente em algum destes acidentes estúpidos causados pela ingestão de bebida pelo condutor do veículo. Mesmo aí, terá o infrator mais direitos do que os lesados ou o coitadinho deve ser preservado para poder se recuperar do dano que sofreu ao ver seu patrimônio (carro)destruído ou talvez, pela conta de que terá que pagar para lavar o (argh !!!) sangue, pele e ossos dos que, ao serem atropelados e mortos, sujaram o carro do "azarado" motorista (coitadinho, teve o "azar" de alguém passar em frente ao seu carro quando "inocentemente" fazia o seu "peguinha" de fim de semana. Isto tudo é muito lindo quando não acontece com alguém da nossa família, pois nos outros é colírio...
10/02/2006 11:15Rodrigo (Advogado Associado a Escritório - Civil)Essa é ótima. Independentemente da questão cons...
Essa é ótima. Independentemente da questão constitucional/penal, estamos nas mãos de policiais que são tão despreparados que muitas vezes não sabem sequer como preencher um BO, crivado de erros de português, que muitas vezes o torna ininteligível e que agora está jungido de poderes/conhecimentos médico-legais. Estaremos reféns da "avaliação médica" de uma pessoa que não possui qualquer qualificação para isso, que muitas vezes terminaram o ensino fundamental. É simplesmente o fim da picada.
10/02/2006 09:56Fernando Carneiro (Estudante de Direito - Civil)Não considero inconstitucional a Lei em comento...
Não considero inconstitucional a Lei em comento, uma vez que há artigo no CPC que se faz presumir desfavoravelmente a quem nega submenter-se a exame. O espírito dessa norma é acabar com o impunidade, salvar vidas e tornar menos perigoso o ato de conduzir uma veículo. Concordo com o comentário do Sr. Rossi Vieira quanto a policiais arrogantes, eles existem sim, como também existem médicos, enfermeiros, professores e até advogados arrogantes . Continua valendo o ditado que diz:"Quem não deve não teme". Não faço uso de bebida alcoólica se, em seguida, for dirigir, mas caso seja instado a soprar no etilometro o farei sem qualquer constrangimento. Ademais quanto a perícia este ato estende-se não só ao veículo, mas as condições do tempo, da via, da sinalização, do motorista etc. Toda a dinâmica do sinistro deve e tem de ser levada em consideração.
10/02/2006 00:12Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Nada mudou. O exame clínico sempre foi feito qu...
Nada mudou. O exame clínico sempre foi feito quando da recusa da invasão de exame físico. No mais, em acidentes graves a experiência mostra que a perícia é fraquíssima no local dos crimes. Na cidade de São Paulo pouco vi perícias no local do crime, prejudicando muito as vítimas desse delito. Precisa-se fazer a perícia do acidente. Não a do motorista. Assim,temos meio caminho andado para a condenação. É mais uma lei para policiais arrogantes, como alguns do trânsito, ostentarem suas fardas e abusarem da autoridade pública. Se me pararem no trânsito, polícia ou não polícia, me recusarei ao exame. Especialmente na estrada em direção a cidade do mar, em Parati- R.J. otavio augusto rossi vieira advogado criminal em São Paulo

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