Arquivado pedido de interpelação contra Nelson Jobim

10/02/2006 16:57Comentarista (Outros)O resultado da tão discutida "interpelação" foi...
O resultado da tão discutida "interpelação" foi, ao mesmo tempo, cômico e vexatório. Cômico por que não é compreensível como o ilustre grupo de seus signatários pôde cometer "equívoco" tão primário ao endereçarem erroneamente a interpelação. E vexatório por que, tendo em vista o alarde midiático que promoveram quando da propositura da interpelação, expuseram desnecessariamente toda a comunidade jurídica nacional com seu resultado inócuo e ineficar, o que, obviamente, serão incapazes de reparar... No mais, a tal interpelação não mereceria sequer a "piedade" do eminente ministro Joaquim Barbosa no sentido de remetê-la ao órgão competente para apreciá-la (Senado Federal), haja vista a nada humilde pretensão de seus ilustres e doutos signatários. Finalmente, é forçoso concluir que a decisão do eminente ministro em nada se afasta daquelas aplicadas por magistrados de primeira instância em todo o país, pois, afinal de contas, temos um único código de processo civil que vige no país. Dura lex sed lex.
10/02/2006 14:41José Brenand (Outro)É surpreende, como a leis nessa republica são...
É surpreende, como a leis nessa republica são atropeladas, por quem dela deveria zelar. Será que tudo isso é decorrencia da falta do conhecimento educacional do qual somos quase todos desprovido, ou os nobres Bels, e Doutos"Professores" do Direito, não são tão professores, para cometerem tamanho desrespeito as Leis, das quais os mesmos deveria zelar com total amor. Acredito que para se mudar uma Lei, que os doutos Senhores do direito deveriam zelar, e se não as aprovam, é só trabalhar no sentido de que o SENADO Federal, as mude, adaptando-as aos interesses de cada um - HAJA BABEL e caixa de PANDORA. José Brenand -Aposentado, que na qualidade de tal, roga aos nobres Doutores da Lei, que procuram burlar, ou dar nova conotações na qualidade de aposentado, gostaria de receber em dobro sua aposentadoria, será que há essa possibilidade. Ilustres Juristas, observem que no governos atual, usando a lei, jamais tantas "personagens" , foram prezas, por cometerem crimes diversos; não que os mesmos não cometessem antes, é que por serem "ilustres" personagens, e morando em apartamentos e condominios luxuosos, o sabe com quem vc. está falando, praticamente eram inteligíveis; o tempo mudou, não como chuva de verão, mas a Pol. Federal, via Governo Federal, os apoia em suas missões, amparados de certo, por pobros Juízes, que desejam de fato, viverem em uma NAÇÃO respeitosamente soberana, cuja impunidade , se restrinja, ao aprendizado, daqueles que infelizmente consta : É preciso que haja escândalo, triste porem da porta pela qual ele virá. kabrenand@hotmail.com
10/02/2006 14:21joão (Outros)Dr Herman: obrigado pelo elogio. Conquanto nunc...
Dr Herman: obrigado pelo elogio. Conquanto nunca tenha tido a veleidade de ministrar aula alguma por nem ter capacidade para tanto, fico extremamente sensibilizado pelo seu comentário, que recebo com muita satisfação e contentamento. Dr. Luiz Costa: agradeço as críticas porque são sempre bem vindas. Mas não resolvem uma questão fundamental e a conclusão, pelo menos pelo que pretendi emprestar ao texto não é correta, "data venia". A questão não resolvida é justamente a jurisprudência do STF quando diz corretamente que não há prevenção de foro para as cautelares conservativas de direito, pelo que independe se o Senado tem ou não Comissão para tal fim, (que ainda acho improvável), já que à parte cabe ajuízá-la onde melhor entender. Pelo menos em relação à minha pessoa a conclusão é errada ao dizer que proponho idealismos: tentei ser o mais racional e eqüidistante possível, analisando a questão exclusivamente sobre o prisma do Direito positivo. Pode até estar errada como achou o Ministro e muitos outros, mas com intenção exclusiva de ser dogmática.
10/02/2006 13:33------- (Advogado Autônomo)Luiz Costa - Em que pese a bem lançada e bem fu...
Luiz Costa - Em que pese a bem lançada e bem fundamentada opinião do Dr.João, com o endosso do dr. Herman, 'data vênia', entendo que o relatório do Min. Joaquim Barbosa está muito bem fundamentado. No relatório do dr. João,este, com muita maestria, disse que o ministro relator Joaquim Barbosa teria julgado poupando o Min. Jobim. Não entendo assim. O relatório do processo está fundamentado em farta jurisprudência do Supremo, ele apreciou todas as questões relacionadas ao pedido e, até, na análise do art. 867 CPC, dando jurisprudência do Supremo, sobre indeferimento de um caso que tinha alguma pertinência com o pedido em tela. O dr. João escreveu bastante, deu a sua opinião erudita e com bastante conhecimento do direito, mas é uma opinião jurídica, como sói acontecer em direito, de um determinado caso ter opiniões divergentes de advogados. No caso da interpelação, não importa se o Senado não tem comissão judicante. Esta é outra questão. Deve ter, como está na CF. Ele tem competência. Logo, deve estar organizado para tal fim. O dr. João põe em sua alegação, grande parcela de um idealismo a propósito de se adequar certos procedimentos para coibir eventuai irregularidades, como esta que está sendo atribuída ao Ministro Jobim.
10/02/2006 12:14HERMAN (Outros)Ao Dr. João, Ilustre relator do comentário lanç...
Ao Dr. João, Ilustre relator do comentário lançado às 11:47 do dia 10/02. OBRIGADO PELA AULA !
10/02/2006 12:08olhovivo (Outros)Que me desculpem alguns comentaristas, mas o mi...
Que me desculpem alguns comentaristas, mas o ministro Joaquim Barbosa, relativamente à competência do STF, mostrou o intransponível óbice para o recebimento da interpelação. Não caberia a ele decidir de outra forma apenas para agradar à platéia. Juiz que guia suas decisões de acordo com a vontade popular (?) não é juiz.
10/02/2006 11:47joão (Outros)A interpelação caiu no ostracismo sem resultado...
A interpelação caiu no ostracismo sem resultado prático algum, como já vaticinavam muitos, certamente não movidos por alguma sapiência especial, por algum sentido acutilado de Direito, mas simplesmente por saberem que neste país – salvo raríssimas exceções cada vez mais raras – nada acontece contra pessoas que galgaram postos de destaque, principalmente os ligados à área do Direito e da Política, justamente as duas canoas onde o Ministro Jobim apóia ambos os pés. Então, temos aqui um vaticínio de ouvido. De outra parte, e trazendo aqui aquela cita tanto antiga quanto veraz de que após o burro escapar é que se consertou a cerca, segundo o artigo vêm alguns mestres escreverem que o caso era mesmo ao Senado, desde o início, porque se tratava de crime de responsabilidade, tal como preceitua o art. 52 da Constituição Federal. Então, se naquela Casa é que se daria o julgamento, para lá é que se haveria de dirigir o manifesto. Desta forma os cidadãos de estipe que ontem tiveram o bom senso, a coragem e a intrepidez de tomarem a medida sensata que julgaram necessária – ao meu ver com razão conforme exporei adiante – hoje são tachados de ignorantes por cometerem a mais risível gafe, mesmo porque contrariaram entendimento do STF, como se este também pudesse ser sempre e em qualquer circunstância aplaudido de pé por suas decisões corretas e justas, o que não é o caso, até porque formado de homens. II Pois bem. Não quero aqui ser mais esperto nem ter a tola pretensão de corrigir ninguém, menos ainda o Ministro do STF. Mas quando lemos a petição inicial da interpelação e vemos seus signatários custa-nos acreditar que todas aquelas pessoas pudessem, sem mais, cometerem gafes deste jaez. Em primeiro lugar porque a questão de competência no Brasil é um nó muito difícil de ser desatado, para total desânimo e perplexidade das partes e especialmente de seus advogados. Em segundo lugar parece que não se atentou devidamente com o pedido, assim formulado: 20- Por todas essas razões, nos termos dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, os Requerentes pedem a essa Suprema Corte que determine a intimação do Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) Como se vê, trata-se de uma medida cautelar de “protestos, notificações e interpelações”. O art. 867 do CPC que a encima vem assim redigido: Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigia ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. E o art. 871: O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Então, o que mais se poderia esperar dos interpelantes? Vejam que a petição é clara: pedem que o Ministro se explique, que o Ministro se posicione de uma vez acerca de suas atitudes dúbias que há muito vêm deixando toda a sociedade perplexa. Pelo que se depreende do núcleo do pedido os interpelantes pretendiam – como certamente ainda pretendem – saber do Ministro Jobim “qual é a dele”, para usar um jargão bem aplicável aqui. Nada mais. Apenas comunicaram, ventilaram, eventual ação por crime de responsabilidade. Mas certamente não será a ação a peça dirigida ao STF II Se pretendessem acionar diretamente o Presidente do Senado, certamente iriam os doutos à Lei 1.079/50 e entre outros dispositivos leriam obrigatoriamente o art. 41: Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). E assim, bem fornidos pela Lei tratariam de atravessar a Praça para distribuírem a denúncia no foro competente, até mesmo dispensando-se a interpelação, a qual seguramente se constituiu num favor ao Presidente do Supremo. Pelo que pude entender, o prestimoso Ministro confundiu mera interpelação, que é uma ação cautelar obrigatoriamente dirigida ao notificado com petição inicial de crime de responsabilidade, onde o foro competente é o Senado Federal, a teor do art. 52, II, da CF. III Tratando-se a peça de uma singela notificação, talvez não se precisasse fundamentá-la no art. 102, I, “n” da Constituição Federal, mesmo porque a própria peça ressalva que entre os signatários encontram-se juízes de Direito. É verdade: pelo menos um deles é religioso, o que esgarça de maneira desnecessária o que poderia ser bem mais contido. E talvez por isso mesmo não precisasse trazer em seu fundamento aquela lembrança porque, respeitando melhores entendimentos em sentido contrário, pela própria natureza da notificação ela apenas previne responsabilidade (em sentido amplo) e calça uma ação futura. Não será por outra razão, talvez, que vem disciplinada no CPC no Livro III – Ações Cautelares, que pedem uma principal a lhe dar supedâneo. Por outra: o Ministro Jobim nem precisaria responder à notificação se tal lhe aprouvesse, mas pelo menos deveria tê-la em mãos para que tomasse o rumo que melhor lhe consultasse. Portanto, e salvo melhor juízo, caberia ao relator (no caso o Min. Joaquim Barbosa) simplesmente encaminhar a peça ao Min. Jobim para que ele se manifestasse – ou não – sobre a interpelação, que mui sensatamente já lhe assestava para eventual ação de crime de responsabilidade. Modestamente entendo que o simpático Ministro Joaquim tomou para si ônus alheio. Mal comparando, seria o mesmo que um vizinho recebesse notificação endereçada a outro e simplesmente dissesse ao remetente que o destinatário não iria responder, o que me parece bastante absurdo. IV Com fundamento no art. 409 do Regimento do Senado Federal poder-se-ia argüir que a notificação devesse ser encaminhada àquela Casa por ser o juiz natural de uma ação por crime de responsabilidade; lá chegando seria despachada à Comissão competente ou simplesmente arquivada. A questão a suscitar alguma interrogação aqui é saber se o Senado terá uma Comissão competente para o caso, o que me parece improvável, caso em que poderia ser arquivada “in limine”. Além do mais, medidas cautelares de notificação ou interpelação não possuem natureza contenciosa e não previnem competência para a ação principal. Neste sentido: “As medidas cautelares, quando preparatórias, devem ser requeridas ao juiz competente para conhecer da ação principal, instaurando-se entre elas o vínculo da prevenção. AS medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal“ (RSTJ 96/422). No mesmo sentido: RSTJ 67/481 (“apud” Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, 35ª Edição, Saraiva, pág. 813). V Como se nota, não erraram os autores da notificação até porque são pessoas familiarizadas com o Direito, sendo que a maioria é de Magistrados. Talvez de todo esse desagradável incidente uma lição prática seja apreendida: como é difícil para um advogado e para seu constituinte brigarem eternamente com um juiz por questões menores de natureza processual, enquanto que a Verdade que necessita ser discutida fica relegada a um segundo plano. Exatamente como o caso concreto...
10/02/2006 11:41Armando do Prado (Professor)E depois perguntam o porquê que os advogados es...
E depois perguntam o porquê que os advogados estão tendo formação fraca e inadequada. Uma das respostas está nesse grupo de interpelantes, professores e juristas na maioria, que não sabem nem o endereço certo para interpelar um ministro do STF. Por outro lado, estão querendo o quê? Mensurar a pretensão do JObim? Deveriam estudar um pouco mais a Constituição...
10/02/2006 11:02Comentarista (Outros)A "interpelação" teve, ao menos, um resultado p...
A "interpelação" teve, ao menos, um resultado prático: é preciso observar a competência quanto ao foro ao se propor uma ação. Nisso, aliás, os eminentes "interpelantes" deram uma aula! No mais, a natimorta "interpelação" apenas serviu para desacreditar ainda mais o judiciário perante o povo brasileiro, o que é uma pena...
10/02/2006 09:36Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)“Nemo judex in causa propira”. Essa vetusta par...
“Nemo judex in causa propira”. Essa vetusta parêmia já era conhecida dos romanos e inspirou o princípio do due process of law. “Can a law make a man a judge in his own case? The question seems almost to answer itself. Judging requires a degree of impartiality, and a judge with a stake in the outcome of case would necessarily be too involved to be impartial. ‘Il n’est pas permis au plus equitable homme du monde d’être juge en sa cause’ (the fairest man in the world is not allowd to be a judge in his own case), Blaise Pascal observed in his famous “Pensées” (1670)” (Due process of law a Brief History, John V. Orth). Também James Madison nos Artigos Federalistas n. 10 declarou que nenhum homem pode ser juiz em sua própria causa, porque seu interesse certamente contamina o julgamento e, não é improvável que corrompa sua integridade. A questão ganha complexidade quando se considera um organismo de corpo em que seus membros tendem a defender-se uns aos outros contra ataques externos, varrendo a própria sujeira para debaixo do tapete que pisam. Destarte, pode-se afirmar que será juiz em causa própria aquele que, pertencendo a uma determinada classe de pessoas, é posto a julgar um de seus pares contra um assaque originado de quem não a integre. O corporativismo, máxime no Brasil, tem-se provado infenso a críticas exteriores, embora, paradoxalmente, tenha-se mostrado algoz quando o libelo origina-se internamente. Isso me leva a duvidar sobre a competência do próprio STF para apreciar a questão a ele submetida. E fazendo uma análise perfunctória, parece-me que o Ministro Joaquim Barbosa desta vez acertou. O Supremo não deve julgar a interpelação formulada em face do Ministro Nelson Jobim. Os interpelantes devem ir pleitear perante o Senado Federal, onde, certamente, lograrão melhor êxito, já que as casas legislativas andam ressabiadas com o STF pelas freqüentes intervenções que tem feito “atrapalhando” os trabalhos da CPI’s mistas. Boa Sorte aos interpelantes.
10/02/2006 09:24Lu2007 (Advogado Autônomo)Parabéns a estes magistrados . Eles estão tenta...
Parabéns a estes magistrados . Eles estão tentando fazer alguma coisa para frear este Ministro Nelson Jobim de usar o cargo para tirar vantagens políticas. Se ele quer ser candidato, deve se retirar do cargo de ministro. E se a competência é do Senado, espero que entrem por lá. MAs que façam alguma coisa. Isto já é positivo.
10/02/2006 08:43Cabral (Advogado Autônomo - Tributária)Aves de bela plumagem, concebidas no mesmo ninh...
Aves de bela plumagem, concebidas no mesmo ninho, logo não vão se bicar. "È uma vergonha!"
10/02/2006 00:39Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal) A matéria é discutível. Que dirijam-se ao Sena...
A matéria é discutível. Que dirijam-se ao Senado. A porta está aberta pelo STF, que já declinou a matéria. Boa sorte aos cariocas.... otavio augusto rossi vieira advogado criminal
9/02/2006 22:22Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Quousque tandem! Ate quando as filigranas salv...
Quousque tandem! Ate quando as filigranas salvarao os impios. (Estou sem sinais graficos)
9/02/2006 22:22Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Quousque tandem! Ate quando as filigranas salv...
Quousque tandem! Ate quando as filigranas salvarao os impios. (Estou sem sinais graficos)
9/02/2006 22:19Comentarista (Outros)Só mesmo pessoas dotadas de excesso de ingenuid...
Só mesmo pessoas dotadas de excesso de ingenuidade - ou então as "viúvas" de FHC - acreditaram que a tal "interpelação" fosse ter algum resultado prático... Eu já previ, inclusive, em um comentário do dia 01/02/2006 que a tão alardeada "interpelação" não daria em nada (leia abaixo a reprodução do comentário). Agora, resta às "viúvas" de FHC encontrarem outro caminho para que haja "fato novo" na campanha rumo à presidência da república (hoje liderada pelo presidente Lula). Com a palavra, os eminentes "juristas" de plantão que apostaram o contrário (e perderam) a respeito do resultado da "interpelação". Reprodução do comentário de 01/02/2006, em resposta a outra comentarista: "Comentarista (Outros 01/02/2006 - 22:19 Cara "Jurídica" (Advogado Autônomo), Jurista ou não jurista, o fato é que, sozinho, o Ilustre presidente do STF tem mais representatividade perante o Estado e a nação que todos os signatários - juntos - da tão controvertida "interpelação"; fato este que, por si só, já mostra o resultado prático que tal interpelação terá, ou seja, nenhum! O presidente do STF não será sequer citado a responder e, caso o seja, não será obrigado a responder à tão alardeada pergunta sobre suas pretensões político-partidárias. É esperar pra ver, e quem apostar o contrário certamente vai perder... E o resto é conversa pra boi dormir, pois em alguns dias a tão alardeada "interpelação" terá caído no ostracismo, sem resultado prático algum. Essa é, com a devida vênia, a minha opinião".

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