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8 fevereiro 2006
Escola pública
Estado deve zelar pela segurança de aluno dentro da escola
É responsabilidade do estado zelar pelo bem-estar dos alunos que freqüentam a rede pública de ensino, garantindo-lhes, a segurança necessária. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que obrigou o estado a indenizar um estudante que teve seu aparelho de audição danificado pelos colegas numa escola pública de Uruguaiana. A decisão foi monocrática.
O ressarcimento será próximo a R$ 2,2 mil para reposição do aparelho. O desembargador Rui Portanova observou que é da entidade escolar, além de prestar os serviços de ensino e recreação, o dever de resguardar a integridade física dos alunos, o que não aconteceu.
De acordo com o desembargador, essa obrigação está na Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º. “O caso em questão é tipicamente de responsabilidade objetiva do Estado em relação ao particular, devendo ser indenizado aquele que sofreu o dano, independente da existência de culpa por parte dos servidores estaduais.”
A ação original segue em tramitação na Comarca de Uruguaiana, com o número 105.00.04424-2.
Processo 70.013.659.487
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
Certamente a decisão Judicial foi e é acertadis...
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