Pensão alimentícia

Valor de pensão só diminui se provado que não há como pagar

Autor

7 de fevereiro de 2006, 12h12

Valor de pensão alimentícia só pode ser diminuído se o pai comprovar que não pode pagar o que foi estipulado. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que não aceitou recurso de um pai que questionou o pagamento do valor de 50% do salário mínimo.

O relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negou pedido do pai e manteve a sentença da 1ª Vara de Família de Guapó (GO). A primeira instância reconheceu a paternidade e fixou o valor da pensão alimentícia, mantido na segunda instância.

O desembargador argumentou, com base no artigo 333 do Código de Processo Civil, que o recorrente não apresentou provas que comprovassem não ter condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Observou, ainda, que ao pedir a revisão da pensão, o apelante deveria ter provas de que não poderia mais arcar com o valor estipulado e de que sua filha não necessitava mais do benefício.

O pai alegou que 50% do salário mínimo é valor elevado, o que impossibilitaria o pagamento das parcelas. Ele disse que tem outra filha e que para ela paga uma pensão no valor de 70 reais. Afirma, ainda, que a manutenção do valor o prejudicará, pois trabalha no açougue de sua mãe apenas para não ficar desocupado e que na realidade quem paga a pensão é sua mãe. Ele pediu redução do valor da pensão ao mesmo nível daquela que paga para a outra filha.

Leia a ementa:

Apelação Cível. Ação Revisional de Alimentos. Pedido de Redução. Alegação de Dificuldades Financeiras. Ausência de Provas. A mera alegação, sem prova, de falta de condições financeiras para efetuar o pagamento de pensão alimentícia não é apta a reduzir seu valor, especialmente se não demonstrou o alimentante a alteração, para melhor, da situação financeira do alimentado. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 85951-1/188 – 200500316737 – 20.12.05).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!