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7 fevereiro 2006
Contratações da Prodam
STJ examinará recurso de Maluf sobre contratações da Prodam
A ministra Denise Arruda, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou a subida do Recurso Especial de Paulo Maluf contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores mantiveram condenação do ex-prefeito paulistano em ação popular que apontou contratação irregular de funcionários da Prodam — Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo.
A ação popular questionou a contratação de 94 funcionários pela Prodam e a transferência de 68 servidores à prefeitura, para exercício de cargos de confiança durante a administração do então prefeito Paulo Maluf. A ação sustenta que o ato causou prejuízo aos cofres públicos, em razão da falta da prestação dos serviços contratados e dos salários pagos aos novos contratados, muito superiores aos recebidos por servidores municipais em funções idênticas.
O TJ paulista confirmou a decisão de primeira instância e negou a admissão do Recurso Especial. O juiz de primeiro grau entendeu que efetivamente houve prejuízo para os cofres públicos e que a transferência dos empregados da Prodam ao município de São Paulo foi ilegal e lesiva ao erário.
Ainda em primeira instância, o juiz entendeu que os responsáveis pela transferência irregular deveriam figurar como réus. Por isso, a ação foi proposta contra o diretor da Prodam, o então prefeito Paulo Maluf e secretários municipais envolvidos na admissão dos contratados em cargos de confiança.
No Recurso Especial, Paulo Maluf afirmou que a petição inicial não indicaria claramente os fatos de que foi acusado, dificultando sua defesa e levando a uma sentença “confusa e afoita”. O ato também não seria lesivo nem ao erário nem à Administração, e o prefeito não poderia figurar no pólo passivo da ação.
O TJ paulista não deferiu a subida do Recurso Especial sob o argumento de que tais questões não foram abordadas na segunda instância, o que impediria a análise pelo tribunal superior. A ministra Denise Arruda inicialmente negou Agravo de Instrumento que visava forçar a subida do Recurso Especial, em razão da falta de assinatura do advogado na petição do recurso.
Mas Paulo Maluf entrou com Agravo Regimental afirmando constar, nos autos principais do Recurso Especial, a assinatura devida e ter juntado cópia da via que possuía na época da formação das peças para instrução do Agravo. A ministra, então, verificou que não houve a falta de assinatura e determinou a subida do Recurso Especial, que será apreciado pela 1ª Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 694.278 - SP
(2005/0119354-4)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : PAULO SALIM MALUF
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS
AGRAVADO : ALDAÍZA SPOSATI
ADVOGADO : MICHAEL MARY NOLAN E OUTROS
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA E OUTROS
INTERES. : JOÃO BAPTISTA MORELLO NETTO
ADVOGADO : CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA E OUTROS
INTERES. : JOSÉ BLOTA NETO E OUTRO
ADVOGADO : OSWALDO IANNI
INTERES. : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE
INTERES. : JOSÉ ROBERTO FARIA LIMA
ADVOGADO : OSMAR DE NICOLA FILHO
INTERES. : ANA ELIZABETH SETEMBRE E OUTROS
ADVOGADO : WILSON GIANULO E OUTRO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DENTRE OUTRAS.DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS.
I. Trata-se de agravo regimental (fls. 423/428) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Considera-se inexistente o recurso interposto sem a assinatura do
advogado.
(Precedentes do STJ e do STF)
2. Agravo de instrumento não-conhecido." (fl. 418)
O agravante aduz, em suma, que, "quando da formação das peças para a instrução do agravo juntou cópia da via que possuía", sendo certo que, nos autos principais, "o recurso especial estava devidamente assinado" (fl. 426). Menciona, ainda, que:
"É certo que, em sede de agravo regimental, incabível é a complementação das peças tidas por obrigatórias à formação do agravo de instrumento (art. 544, § 1º, do CPC), todavia, cumpre salientar que o agravante não está juntando documento novo, porquanto já existe cópia desse mesmo recurso especial nos autos de agravo de instrumento manejado contra a inadmissibilidade do recurso especial. A juntada do incluso documento faz-se necessária para que seja comprovada a autenticidade das informações tecidas pelo agravante no presente recurso." (fl. 427)
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2006
Arquivo
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