Inflação de indicadores

STJ decide que índice de correção monetária de 1989 é a OTN

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7 de fevereiro de 2006, 11h52

O índice usado na correção monetária para o balanço de 1989 é a OTN — Ordem do Tesouro Nacional em vez do IPC — Índice de Preços ao Consumidor. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que aceitou Recurso Especial da Fazenda Nacional para rever decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu que está superada a jurisprudência anterior do STJ de que o fator de correção monetária das demonstrações financeiras deveria adotar o índice que melhor refletisse a inflação, o que faria com que no período-base de 1989, houvesse a substituição da OTN pelo IPC. Para o ministro, não deve mais haver essa substituição devendo prevalecer o especificado em lei, conforme o entendimento firmado pelo STF, aplicando ao caso a OTN.

O relator sustentou que, antes da implantação do Plano Verão, a correção monetária de balanço para efeito fiscal era disciplinada pelo artigo 19 do Decreto-Lei 2.335/87, que adotava a OTN como parâmetro de medição da inflação. Após, a Medida Provisória 57/89, convertida na Lei 7.777/89, foi substituída a OTN pelo BTN — Bônus do Tesouro Nacional, com variação mensal vinculada ao IPC. Seguiu-se ainda a Lei 7.799/89, que reafirmou as determinações da Lei 7.730/89 quanto à correção monetária de balanços para efeitos fiscais, aplicando a OTN de NCz$ 6,92.

O TRF-2 deu Mandado de Segurança para o laboratório Biolab, reformando decisão de primeiro grau que determinou a dedução monetária do balanço de 1989 com base no IPC de janeiro (42,72%). Para a Fazenda, a decisão, além de divergir da jurisprudência, contraria as leis 7.730/89 e 7.799/89, que prevêem a aplicação da OTN de NCz$ 6,92 para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no período base de 1989. O Biolab contra-argumentou sustentando o caráter constitucional da questão, o que impediria a análise pelo STJ.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, a matéria é infraconstitucional, já que a decisão recorrida fundamentou-se em precedentes do próprio STJ.

A questão, afirma o ministro, é de ordem pública, inexistindo, portanto, direito adquirido a qualquer índice de correção monetária, “razão pela qual o indexador que deve ser adotado pelas pessoas jurídicas é o vigente no momento de encerramento do exercício social. A situação contábil ou financeira é sempre medida por indexador ‘variável’, ainda que seja insuficiente para valorar a real inflação do período, carecendo de base legal a adoção de qualquer outro índice. Assim, ainda que o valor fixado da OTN em NCz$ 6,92 não seja suficiente para expressar a inflação real ocorrida no mês de janeiro de 1989, é legítima a alteração, pelas Leis 7.730/89 e 7.799/89, de indexador de correção monetária em matéria tributária”.

O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade de o legislador instituir índices de atualização diferenciados para atender a diversidade de situações e de condições reais que caracterizam, em dado momento, a conjuntura financeira do país; afirmou também que não há base legal para pretender-se a utilização de outro índice.

O Supremo Tribunal Federal também entende que não há um conceito de lucro tributável baseado em fato, mas apenas um conceito legal obtido pelo ajuste do resultado do exercício segundo as prescrições taxativas da legislação, e que não há exigência constitucional para que a inflação seja deduzida da apuração de lucro real tributável ou na indexação dos balanços das empresas.

Resp 724.663

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