Gastos com tratamento

Doença maligna controlada dá isenção de imposto de renda

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6 de fevereiro de 2006, 9h24

Portador de doença maligna, mesmo que controlada, é isento de imposto de renda. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu o direito de uma servidora pública municipal paulistana à isenção do IR em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo deverá restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

“A isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

A autora da ação teve um nódulo retirado da mama aos 25 anos de idade. Aos 42, foi identificado novo tumor na mesma mama, levando à retirada total do órgão. A paciente passou por tratamento quimioterápico e radioterápico por um ano e imunológico por outros sete. Na época da suspensão da isenção pela prefeitura, ainda deveria fazer exames preventivos e necessitava de acompanhamento médico periódico permanente.

A primeira instância entendeu que a perícia indicava que a paciente é portadora da doença, ainda que não manifestasse seus sintomas. A prefeitura recorreu. Sustentou que a ação deveria ser contra a União e que a lei beneficiaria somente os contribuintes acometidos das doenças descritas.

Também afirmou que, como a autora não apresenta sintomas da doença há 16 anos, está curada e não pode ser abrangida pela isenção. O Tribunal de Justiça paulista atendeu ao pedido da prefeitura de São Paulo.

No Recurso Especial no STJ, a aposentada sustentou que o tribunal paulista contrariou as leis federais que tratam do tema, violando o inciso II do artigo 111 do CTN, que prevê a isenção apesar de se tratar de moléstia não enquadrável no parágrafo 1 do artigo 30 da Lei 9.250/95.

A questão, afirmou, não envolveria re-análise de provas porque tanto a sentença quanto o acórdão afirmavam, de forma incontroversa, que a mulher é portadora do câncer, ainda que assintomática, e que é de “conhecimento geral que a recidiva possa ocorrer, e que pelo resto da vida estará a recorrente sujeita a percorrer a via-crúcis dos custos com exames e rigoroso acompanhamento médico”.

A recorrente apresentou decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no mesmo sentido da sua pretensão. Em uma, o TJ-DF reconheceu que a razão de ser da lei é exatamente o acompanhamento médico a que os portadores de doença grave são submetidos. Em outra, que o portador de Aids faz jus à isenção independentemente de apresentar sintomas da doença.

O município argumentou dizendo que o STJ tem entendimento firmado de que é necessário laudo médico oficial para comprovar a doença. E, tratando-se de moléstia reversível, “a isenção só beneficia a pessoa que efetivamente apresentar os sintomas da enfermidade”.

O ministro Luiz Fux esclareceu que, no caso, deveria ser aplicada análise principiológica do Direito, que implicaria partir do princípio jurídico genérico para chegar ao específico e deste para a legislação infraconstitucional. Desse modo, a solução adotada pelo TJ-SP destoaria do preceito constitucional da defesa da dignidade humana.

Conforme trecho da sentença citada pelo ministro, “a questão é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência, seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo e, no entanto nada trouxe a confirmar a sua afirmação.”

Luiz Fux ainda ressaltou que tal análise não implica o reexame de prova, conforme jurisprudência do STJ: “A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial.”

Resp 734.541

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