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5 fevereiro 2006
Responsabilidade objetiva
Paciente queimada durante curetagem será indenizada
Uma jovem de 23 anos, queimada enquanto se submetia a curetagem, receberá indenização de R$ 8 mil, que deverá ser paga pela médica que a atendeu e pelo hospital onde foi feito o procedimento. A decisão é do juiz Jair José Varão Pinto Júnior, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.
O incidente ocorreu em dezembro de 1997, quando a paciente foi internada no Hospital Dom Bosco. Depois que passaram os efeitos da anestesia, ela começou a sentir dores fortes na perna esquerda por causa de uma queimadura.
Mesmo depois da alta médica, as dores persistiram e a paciente procurou de novo o hospital. Atendida por outro médico, foi atestada a evolução da queimadura para “necrose total da pele”, sendo submetida a outro ato cirúrgico denominado “debriamento”, que implica na retirada do material necrosado para recuperação da pele.
Na ação de indenização, sustentou que ainda possui seqüela causado pelo erro médico, mesmo após cinco anos do acidente. Ela contou que tem edema, inflamações constantes, dores, secreções, limitações no trabalho, além de ter sofrido dano moral.
O hospital, em sua defesa, alegou que não teve qualquer vínculo jurídico com os médicos, pois são autônomos e não recebem ordens diretas.
Tanto o hospital quanto a médica negaram, também, que a lesão tenha ocorrido nas dependências do hospital ou em decorrência de tratamento ali prestado. Aliás, afirmam que a queimadura teria sido provocada por produto químico.
O juiz reconheceu que a queimadura “decorreu do uso inadequado de equipamento denominado ‘foco’, utilizado para iluminar o campo cirúrgico, com lâmpada incandescente envolta em cúpula metálica, que encostou na face interna da perna esquerda da autora”.
Jair José Varão Pinto Júnior ainda considerou que se trata de um procedimento cirúrgico feito por médica que não provou sequer ser cirurgiã ou obstetra. Por isso, ficou evidentemente a sua responsabilidade pela lesão causada por imperícia ou imprudência.
Processo 0024.02.771.959-0
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2006
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