Universal não consegue indenização contra rádio CBN
O direito de crítica é inerente à atividade jornalística e deve ser exercido de forma vigilante e construtiva. O entendimento é da juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível do Fórum João Mendes, em São Paulo, em sentença em que rejeitou o pedido de indenização da Igreja Universal do Reino de Deus contra a rádio CBN (rádio Excelsior).
A igreja moveu ação contra a rádio devido a comentário do jornalista Arnaldo Jabor veiculado em 3 de fevereiro de 2003. Em seu comentário, Jabor falava de viagem que fez à Bahia, da Universal e de seu movimento contrário ao Candomblé. “Eles (seguidores da Universal) dizem pros pobres lá do seu Palácio no Iguatemi, que o Candomblé é a religião do demônio, que todos têm de aderir à sua Igreja Universal”. O comentarista disse, ainda: “Senhores políticos baianos, intelectuais e poderosos, abaixo esses fariseus da Igreja Universal do Reino de Deus, eles têm de ser expulsos do templo”.
Segundo a juíza Daise, a condenação da rádio “implicaria em indisfarçável ‘censura’, instituto banido pelo regime constitucional vigente”. Daise também observou o fato de a autora da ação ser uma instituição religiosa que congrega multidões de fiéis no país e no exterior, o que a coloca em grande destaque diante de toda sociedade brasileira, “de tal forma a inspirar inegável ‘interesse público’”.
A igreja alegou que os comentários de Arnaldo Jabor tiveram cunho ofensivo, malicioso, preconceituoso e que o comentarista se valeu “de acusações desprovidas de veracidade” e ultrapassou “seu direito de liberdade de expressão”. Para a Universal, o comentarista confundiu o seu dever de informar, impondo o seu próprio ponto de vista, com considerações subjetivas.
O advogado da rádio CBN, Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, contestou as alegações da Igreja, argumentando que o comentário em discussão é totalmente verídico e imparcial. Disse também que “é dever da imprensa alertar a população, em especial a mais carente, sobre as atividades desenvolvidas pelas instituições que possuem grande influência sobre o povo e seu dinheiro”.
Segundo Aranha, também não há qualquer ineditismo no comentário, conforme se vê de algumas reportagens colhidas na internet: “o jornalista Arnaldo Jabor comenta as notícias jornalísticas em tom muitas vezes ácido, baseando-se em vários periódicos de circulação nacional”. O advogado defende que as críticas proferidas pelos pastores e bispos da Igreja Universal contra o candomblé e a culinária baiana demonstram o “radicalismo desenfreado”. A juíza Daise entendeu que não houve abuso de informação por parte da rádio e, portanto, não ficou configurado o dano e o direito à indenização.
Leia a sentença
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Processo nº 583.00.2003.050161-1
Vistos.
1. - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, qualificada na inicial, ajuizou esta AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, pelo rito ordinário, em face de CBN - RÁDIO EXCELSIOR LTDA, também qualificada na inicial, visando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Fundamentou o pedido no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, nos artigos 17 e 52 do Código Cível Vigente e nos artigos 49 e seguintes da Lei n° 5.250/67.
A autora alega, em resumo, que a ré veiculou por meio de seu comentarista Arnaldo Jabor em 03 de fevereiro de 2003 notícia de cunho ofensivo, malicioso, preconceituoso, valendo-se de acusações desprovidas de veracidade e extravasando o seu direito de liberdade de expressão; sentiu-se lesada, difamada com comentários dolosos e contundentes acerca de sua pessoa, conforme o texto transcrito; notificou a ré no dia 04 de fevereiro de 2003 solicitando cópia da fita-censura com o comentário do Sr. Arnaldo Jabor e foi por ela contra notificada no dia 05 seguinte, negando-lhe o direito de resposta; foi compelida a ingressar com a medida judicial dada as verberações caluniosas, difamatórias e ofensivas à sua imagem e ao seu bom nome; houve usurpação de seu direito de liberdade religiosa, com incitação dos ouvintes contra a Igreja; a liberdade de pensamento é garantida pela Constituição; a notícia deve estar revestida de idoneidade e imparcialidade do jornalista ou da emissora de comunicação para a transmissão da realidade dos fatos; a ré confundiu o seu dever de informar, impondo o seu próprio ponto de vista; o comentarista da ré teceu considerações subjetivas, extrapolando os limites do dever de noticiar; a ré agiu com culpa "in vigilando" e "in eligendo" ao consentir a veiculação de notícia inverídica com informações lançadas de maneira dissimulada ao público ouvinte, denegrindo sua imagem e atacando o direito à liberdade religiosa com perseguição ao afirmar, "in verbis": "Abaixo esses fariseus da Igreja Universal do Reino de Deus, eles tem de ser expulsos do templo"; o preposto da ré tenta induzir e confundir a opinião pública, alegando "in verbis" que: "Igreja Universal do Reino de Deus quer exterminar a religião e cultura negra na Bahia"; tais declarações estão eivadas de mentiras; no caso houve a intenção descarada de difamar e a exposição do nome e da imagem da Igreja ao desprezo público; sofreu acusações não provadas no passado, tanto que foi declarada inocente; a ré deve ser punida por sua negligência dada a veiculação de notícia ofensiva, com acusações levianas e mentirosas; a indenização deve ser arbitrada como forma de desestímulo à prática de futura lesão a outrem.




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Por Maria Fernanda Erdelyi
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