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4 fevereiro 2006
Tudo em família
Justiça concede liminar a parentes de juízes em Goiás
O Conselho Nacional de Justiça não pode substituir o Poder Legislativo. Por isso a Resolução 7 do CNJ, de combate ao nepotismo no Judiciário deve ser questionada. O entendimento é do juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que concedeu liminar a 36 servidores do Judiciário do estado para que se mantenham em seus cargos.
Segundo Queiroz, a questão central que ainda não foi enfrentada é a inconstitucionalidade da Resolução do CNJ, “por veicular norma jurídica que restringe direitos das pessoas sem amparo em lei, pois com base nela o presidente do TJ de Goiás pretende exonerar dos cargos em comissão ou das funções de confiança, os requerentes que são parentes de autoridades”.
O juiz afirmou que o artigo 103-B da Constituição Federal, que instituiu o CNJ, não lhe garantiu a atribuição de substituir o Poder Legislativo, “devendo limitar suas atividades a cumprir a legislação existente. Assim, o CNJ exorbitou de sua competência e criou norma jurídica que nem o próprio legislador conseguiu criar”.
Queiroz acolheu embargos declaratórios em ação cautelar e concedeu liminar ao grupo de 36 servidores. O grupo teve liminar negada pelo juiz Avenir Passo de Oliveira, substituto automático de Ari Queiroz, e opôs os embargos para reformar a decisão, argumentando que nem todas as questões constantes da petição inicial foram observadas.
O grupo de servidores busca suspender os efeitos do Decreto Judiciário 1.536/2005, do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Jamil Pereira de Macedo, que fixou prazo para declaração de grau de parentesco, com base na Resolução 7 do Conselho. Os servidores argumentaram a inconstitucionalidade da resolução, afirmando que o CNJ não tem a atribuição de estabelecer normas, encargo que cabe, segundo eles, ao Poder Legislativo.
De acordo com o juiz, Ari Queiroz a resolução do CNJ deu lastro ao decreto judiciário do TJ de Goiás, daí decorre a sua inconstitucionalidade. O juiz explicou que esta questão não foi analisada por Avenir Passo, juiz que negou a liminar aos servidores. Por isso pode ser suprida por meio de embargos de declaração, ocorrendo a reforma da sentença no mesmo grau de jurisdição, “ao que convencionou-se chamar de efeitos infringentes dos embargos de declaração”.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
É isso que nos deixa na dúvida quanto a quem se...
É realmente de se envergonhar!! Questionar se o...
Que dúvida....esses não largam o osso de jeito ...
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