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3 fevereiro 2006
Processo democrático
TJ paulista prepara eleição de metade do Órgão Especial
O Grupo de Trabalho formado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para estudar a convocação do Tribunal Pleno e a eleição da metade do Órgão Especial encaminhou essa semana dois anteprojetos para analise do Conselho Superior da Magistratura.
A eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial foi determinada pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário). O relatório está sendo enviado a todos os desembargadores, que deverão apresentar sugestões no prazo de dez dias, a partir da primeira publicação (feita em 1º de fevereiro).
O primeiro anteprojeto disciplina a convocação do Tribunal Pleno, do qual fazem parte os 360 desembargadores. O segundo estabelece o procedimento a ser seguido em plenário para a eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial.
Segundo a justificativa do primeiro anteprojeto, as sessões do Tribunal Pleno precisam ser disciplinadas, uma que vez que o atual Regimento Interno não o faz. O expressivo número de integrantes do Tribunal Pleno e a busca da objetividade na discussão e na votação dos temas também precisam de regras mínimas, que o projeto estabelece.
O segundo anteprojeto traz em sua justificativa o objetivo de incluir de modo explícito o Pleno entre os órgãos do Tribunal. “O segundo objetivo consiste em disciplinar sua competência. O terceiro, o de dispor sobre a eleição dos doze desembargadores que passarão a integrar o Órgão Especial, assim como seus suplentes, fixando disciplina da eleição, posse, duração do mandato e reelegibilidade”, registra a justificativa.
Ainda de acordo com a exposição dos motivos, o projeto afasta “a discriminação entre desembargadores pela origem, que com a extinção dos tribunais de alçada nada mais autoriza: todos são iguais. Na verdade, o principal objetivo do projeto é o de cumprir a regra constitucional”.
Conheça os anteprojetos
PROVIMENTO CSM nº _____/2006
Disciplina, ad referendum, o procedimento da convocação e das sessões do Tribunal Pleno.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto no art. 96, inciso I, letra a da Constituição Federal, com a redação da EC n° 45, de 31 de dezembro de 2004, facultou aos tribunais, com número superior a vinte e cinco julgadores, constituir Órgão Especial, provendo-se a metade das vagas por antigüidade, e a outra metade, por eleição pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de convocação do Tribunal Pleno e de estabelecer o procedimento a ser seguido em plenário para a eleição da metade dos integrantes do Órgão Especial, além de apreciar e votar projeto de Assento Regimental destinado a regulamentar a competência do Tribunal Pleno, definir os órgãos do Tribunal e disciplinar as eleições para os órgãos de direção e de cúpula,
R E S O L V E editar provimento, ad referendum do Tribunal Pleno, para regulamentar suas sessões.
Art. 1º O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal, que mandará publicar Edital de convocação através da Imprensa Oficial, designando a sessão com trinta dias de antecedência, do qual constará dia, hora, local e pauta dos trabalhos, remetendo cópias dos projetos a todos os Desembargadores.
§ 1º - Se houver projeto ou ato normativo a ser votado, qualquer integrante do Tribunal Pleno poderá apresentar emenda ou substitutivo por escrito, acompanhados de justificativa, no prazo de dez dias contados da publicação do edital.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidência determinará a publicação na Imprensa Oficial das emendas e substitutivos apresentados e encaminhará cópias a todos os Desembargadores.
§ 3º - Não se admitirá a apresentação de emendas ou substitutivos durante a sessão.
Art. 2º O Desembargador que comparecer à sessão assinará lista de presença, antes de tomar assento.
Art. 3º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral.
§ 1º - O Presidente declarará aberta a sessão com a presença de pelo menos um terço dos Desembargadores e poderá convidar um ou mais deles para secretariar os trabalhos. Em seguida e preliminarmente, submeterá este Provimento ao referendo do Tribunal Pleno, observadas as regras do art. 6º e parágrafos.
§ 2º - O Provimento, se aprovado por maioria simples dos presentes, passará a disciplinar os trabalhos e a sessão prosseguirá. Não aprovado, o Tribunal Pleno editará substitutivo, e, se não houver aprovação, o Presidente declarará suspensa a sessão, que terá prosseguimento em dia e hora determinados pelo Presidente da Mesa, até que se obtenha consenso e aprovação de substitutivo.
§ 3º - Nas demais sessões, o Presidente passará de imediato às medidas de que tratam os artigos 4º e seguintes.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
...a mudança prosperará. Parabéns.
Vou repetir o que já disse,(se nenhum Galvão da...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/02/2006.