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STJ decide sobre suspensão temporária do direito ao Prouni

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3 de fevereiro de 2006, 10h25

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir nos próximos dias se estudante sorteado pelo Prouni — Programa Universidade para Todos tem ou não o direito de pedir suspensão do benefício sem perder o direito à bolsa.

A questão será examinada pela 1ª Seção do STJ em pedido de Mandado de Segurança de uma estudante do Distrito Federal. O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, considerou não haver urgência que justificasse o pedido de liminar e deixou para a relatora, ministra Eliana Calmon, a análise da questão.

Beneficiária do Prouni com uma bolsa de estudos integral para graduação na Faculdade de Fisioterapia no Centro Universitário de Ensino, a estudante abandonou o programa em março de 2005 alegando problemas pessoais.

No pedido de Mandado de Segurança dirigido ao STJ, a estudante solicitou que fosse autorizada a sua matrícula para cursar o primeiro semestre letivo deste ano. Segundo a defesa, a Portaria 3.121, editada em 12 de setembro de 2005, prevê a manutenção das bolsas de estudo no caso de suspensão do seu usufruto pelo estudante beneficiado.

A defesa argumentou que a portaria deve beneficiar também aqueles que efetuaram matrícula no início de 2005. “Não pode atingir somente uma parcela da população quando nada há que legalmente os distinga”, sustentou.

O presidente, ministro Edson Vidigal, considerou ausentes os pressupostos autorizadores da medida. “Vindo-me conclusos os autos no período de férias forenses, deixo de apreciar o pedido de liminar ante a ausência de demonstração do caráter de urgência regimentalmente exigido”, afirmou.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.396 – DF (2006/0013388-9)

IMPETRANTE: LAURA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: ASSIR PERCIUNCULA PINHEIRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

DECISÃO

Sorteada pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI com uma bolsa de estudos integral a fim de fazer graduação na Faculdade de Fisioterapia no Centro Universitário de Ensino, Laura Santos da Silva, após iniciar os estudos em março de 2005, resolveu, por problemas pessoais, abandonar o programa, uma vez que o trancamento de matrícula não contemplava alunos do PROUNI.

Agora, impetra este Mandado de Segurança, requerendo, liminarmente, seja notificada a autoridade coatora para que autorize a realização de sua matrícula no referido curso, para o primeiro semestre letivo de 2006.

Para tanto, sustenta que foi editada a Portaria nº 3.121, em 12 de setembro de 2005, que previu como procedimento de manutenção das bolsas de estudo a suspensão do seu usufruto pelo estudante beneficiado. Aduz que referida Portaria deve beneficiar também àqueles que efetuaram matrícula no início de 2005, eis que “não pode atingir somente uma parcela da população quando nada há que legalmente os distinga” (fl. 4).

Vindo-me conclusos os autos no período de férias forenses, deixo de apreciar o pedido de liminar ante a ausência de demonstração do caráter de urgência regimentalmente exigido (RI/STJ, art. 21, XIII, c).

Findas as férias, encaminhem-se os autos ao ilustre Ministro Relator.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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