Limite da liberdade

Jornal mineiro é condenado por publicar notícia difamatória

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2 de fevereiro de 2006, 14h31

Empresa jornalística responde por publicação difamatória quando não apura a veracidade dos fatos e ultrapassa o limite da liberdade da manifestação da informação. Com este entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a proprietária de um jornal de Montes Claros por publicar uma reportagem difamatória. Os desembargadores fixaram a indenização por danos morais em R$ 6 mil. A decisão foi unânime e cabe recurso.

Segundo os autos, o jornal publicou nota em 18 de dezembro de 2003 afirmando que um frentista liberava combustível da bomba numa quantidade muito menor do que a solicitada do cliente. Embora não tenha citado nomes, o profissional trabalhava no dia e horário indicados na reportagem.

Inconformado, o trabalhador ingressou com ação reparatória. Alegou que as bombas de combustível instaladas na empresa onde trabalha são aferidas diariamente, possuem selo do Inmetro e que o valor cobrado era exatamente o mesmo do que o pedido pelo consumidor.

A empresa jornalística não contestou a ação na primeira instância, assim como não apresentou as contra-razões da apelação. O relator do recurso, desembargador Walter Pinto da Rocha, considerou que há culpa da empresa jornalística.

“Não se pode facilmente crer que a bomba de combustível despeje quantidade inferior à cobrada, na medida em que um depende do outro diretamente; ou mesmo que o frentista pudesse ter controle sobre essa diferença, obtendo vantagem para si. Para que tal fato fosse aceito por verdadeiro, seria necessária a produção de laudo que verificasse tal fato, o que não mostra qualquer indício de haver ocorrido”, observou.

Processo 2.0000.00.490356-2/000

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