Falta de ousadia

Legislador andou de lado no campo trabalhista

Este texto sobre Direito do Trabalho faz parte da Retrospectiva 2006, uma série de artigos em que especialistas analisam os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

No campo minado das relações de trabalho, o legislador ficou andando de lado durante o ano de 2006, não se reunindo consenso para que nada importante viesse a ser votado e promulgado. A produção legislativa no setor foi claramente pífia, limitando-se a leis que concederam anistia para os empregados dos Correios, direito de afastamento para empregado que vai a uma reunião da OIT e direito de sindicalização para os empregados em sindicatos. Tendo em vista que estes trabalhadores, em sua maioria, eram pautados pelas vantagens obtidas pela categoria profissional do sindicato empregador, a novidade pode mostrar-se até um “presente de grego”.

As verdadeiras tempestades ao longo do período trovejaram no território do Judiciário. Com efeito, nada mais enganoso do que aquela clássica ilusão a que nos leva o princípio da inércia da jurisdição. Os tribunais trabalhistas tomam iniciativas e, na prática, “legislam” com assiduidade.

No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, encontramos 1.119 verbetes de jurisprudência sumulada, sob as mais diversas rubricas (súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes normativos, etc.), muitas das quais, inovando na Ordem Jurídica, como se o pretório dispusesse do poder de legislar.

A função desta produção de normas reside em estabelecer a certeza jurídica sobre temas controversos mas, como o Supremo Tribunal Federal é que exerce o papel de instância máxima da interpretação da norma constitucional, as definições firmada naquele planalto fazem implodir uma súmula trabalhista e aí, então, forma-se um redemoinho nas instâncias inferiores.

Em 2006, a reversão mais momentosa foi o cancelamento da tão polêmica OJ 177 depois que o STF definiu que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho. Como não se cuida de uma lei, os efeitos do novo entendimento operam concretamente de modo “retroativo”. A questão é constitucional e os interessados vão beneficiar-se do fato de que o TST firmou entendimento de que, em se cuidando de ofensa à Constituição Federal, não adianta ao réu alegar que mudança de jurisprudência não autoriza rescisão de sentença, como é a regra geral (súmula 83 do TST). Com certeza, por este motivo, os tribunais regionais vão ser assediados por uma vigorosa maré de ações rescisórias em torno do tema.

A substituição processual por parte dos sindicatos já havia sido proclamada em vários julgados de Turmas do STF, provocando a revogação do malsinado Enunciado 310. Mas neste ano, aquela Corte decidiu a matéria em sede de Tribunal Pleno, o que levou a que fossem julgados milhares de recursos sobre o tema que por lá estavam represados. O posicionamento levou a que o TST firmasse entendimento ainda mais flexível admitindo a substituição de forma ampla, sem a restrição quanto aos não associados e quanto ao assunto envolvido. Os advogados trabalhistas já haviam até se acostumado a utilizar (alternativamente) da ação civil pública quando o tema da ação fosse atípico, mas, doravante, a substituição processual deverá retornar aos palcos do Judiciário com bastante vigor.

No sentido contrário, a construção de novos entendimentos consolidados foi, também, bastante significativa. O primeiro destaque é que o TST definiu que não se pode bater às portas da Justiça antes de levar o litígio às comissões de conciliação prévia, o que deve levar à extinção de dezenas de milhares de processos sem o conhecimento do mérito. O maior prejuízo imediato, aliás, será do próprio Judiciário que vai ter de enfrentar a provável repetição de todas estas demandas, agravando o problema do excesso de feitos.

Os partidários das CCPs imaginam que este ricochete momentâneo será compensado no futuro, pela suposta redução de reclamatórias. No entanto, o panorama não é muito promissor porque as empresas, em geral, resistem à criação destes núcleos para não pagar o preço de conceder estabilidade a algum empregado. Nos núcleos intersindicais, em São Paulo, por exemplo, depois que se conseguiu acabar com a festa de trazer os trabalhadores em ônibus para vir “homologar a rescisão” nas CCPs, o interesse por este mecanismo decaiu bastante.

A maior insegurança jurídica destes últimos tempos foi gerada pelas polêmicas de interpretação de muitas normas vindas na Emenda Constitucional 45. Neste terreno, o marco radical foi que o TST (afinal) veio a definir-se em favor da constitucionalidade da exigência de mútuo acordo para instauração de dissídio coletivo. Depois de mais de meio século de solução judicial dos conflitos coletivos, a partir de 2007, os trabalhadores vão ter que resolver os impasses na negociação com o setor patronal somente com suas próprias forças. A negociação coletiva terá como regra básica o princípio de que ou o sindicato aceita o que o patrão exigir ou vai à greve. Não há meio termo (a não ser nos serviços essenciais, por iniciativa do MP).

João José Sady é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor na Universidade de São Francisco, em São Paulo.

1 comentário




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 8/01/2007.
4/01/2007 10:59allmirante (Advogado Autônomo)A Justiça do Trabalho, de inspiração fascista, ...
A Justiça do Trabalho, de inspiração fascista, só pode produzir iniquidades, falsidades, e perfídias.