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31 dezembro 2006
Faltou prova
Fotógrafo tem pedido de indenização negado em ação contra TV
O fotógrafo João Paulo de Araújo Pinto teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais em ação movida contra a Rede TV!. Motivo: não conseguiu comprovar que a emissora usou sem autorização fotos suas em que jogadores do Palmeiras apareciam brigando. A pretensão foi negada pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Barueri, Grande São Paulo. O fotógrafo entrou com Embargos de Declaração. O recurso foi negado. Ele apelou, então, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, João Paulo cobria um treino do Palmeiras e flagrou uma briga entre jogadores. A Rede TV! usou as imagens, sem pedir autorização, segundo ele. O fotógrafo alegou que teve prejuízos porque já tinha negociado a venda das fotos para outra emissora.
O argumento foi o de violação da obra intelectual. Mas não foram anexadas ao processo as provas necessárias para comprovar os danos. Nem as fotos foram juntadas nos autos.
“O autor não trouxe para os autos provas suficientes para se concluir que foi o autor das fotografias que teriam sido copiadas indevidamente pela ré e, da mesma forma, de que a ré teria se utilizado das imagens ilicitamente. De fato, o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o fato constitutivo de seu direito”, afirmou o juiz.
“Aliás, foi facultado ao autor a produção de prova documental a respeito dos fatos, tendo sido, além disso, convocado para depoimento. O autor não compareceu e nem tampouco produziu as provas que lhe permitisse concluir pelos fatos apontados na inicial, com as conseqüências jurídicas daí decorrentes”, acrescentou.
Leia a sentença:
Processo Nº 068.01.2004.024864-3
Texto integral da Sentença
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO AÇÃO: INDENIZAÇÃO AUTORA : JOÃO PAULO DE ARAÚJO PINTO REQUERIDO : TV OMEGA LTDA Aos 29 de agosto de 2006, nesta Cidade e Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, na Sala de Audiências do Juízo da 2ª Vara Cível, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. MARIO SERGIO LEITE, comigo Escrevente de seu cargo, abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra-referidas.
Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram a Patrona do autor, DRA. ALESSANDRA MARIA CAVALCANTE e o preposto da requerida, Cezar Shimabukuru, acompanhado de sua Patrona, DRA. ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK. Proposta conciliação esta resultou infrutífera. Pela ordem pediu a palavra a Patrona da requerida e por ela foi dito que protestava pela juntada de carta de preposição, o que foi deferido pelo MM. Juiz.
Dada a palavra a Patrona da requerida, por ela foi dito que desiste do depoimento pessoal do autor. Pelas advogadas das partes foi dito que não tem interesse na produção de provas. Declaro encerrada a instrução processual.
Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. João Paulo de Araújo Pinto ingressou com a presente ação indenizatória em face da TV Omega, alegando, em síntese, que trabalha como fotógrafo e, enquanto cobria treino de time de futebol Sociedade Esportiva Palmeiras, flagrou desavença entre os jogadores, obtendo fotografias.
Disse que as imagens foram veiculadas pela ré sem sua autorização, muito embora já estivesse negociado com outra rede de televisão. Disse fazer jus a proteção de sua obra intelectual. Citada, a ré ofereceu contestação, levantando preliminar. No mais, afirmou que o autor não juntou provas necessárias e sequer se pode falar em dano moral. Houve réplica. O processo foi saneado. Nesta audiência não foram produzidas provas.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é improcedente. Com efeito, o autor não trouxe para os autos provas suficientes para se concluir que foi o autor das fotografias que teriam sido copiadas indevidamente pela ré e, da mesma forma, de que a ré teria se utilizado das imagens ilicitamente. De fato, o autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o fato constitutivo de seu direito.
Aliás, por ocasião da decisão saneadora foi facultado ao autor a produção de prova documental a respeito dos fatos, tendo sido, além disso, convocado para depoimento (fls. 68). O autor não compareceu e nem tampouco produziu as provas que lhe permitisse concluir pelos fatos apontados na inicial, com as conseqüências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
O autor responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, eqüitativamente, em 15% do valor da causa, atualizado. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. NADA MAIS. Eu, (LUZIA NÉRIS DIAS), Escrevente, digitei e subscrevi.
MARIO SERGIO LEITE
JUIZ DE DIREITO
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2006
Arquivo
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