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29 dezembro 2006
Exigência legal
Transcrição da essência de processo perdido é suficiente
Nos processos de restauração de autos perdidos, a transcrição dos quesitos e das respostas na sentença recuperada satisfaz a exigência legal. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu Recurso Especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro contra Construções e Comércio Guanabara.
Os autos perdidos eram de ação de prestação de contas. Determinada a execução do feito a partir da sentença, o banco protestou. Pediu que nova perícia fosse realizada. Alegou que não havia cópia ou certidão daquela feita anteriormente e incluída nos autos perdidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o recurso apresentado pelo banco. “Sentença que faz menção e transcreve partes do laudo pericial e quesitos dos esclarecimentos do perito, no qual ratifica a peça técnica originária, torna desnecessária a realização de nova prova pericial nos autos da restauração, mormente quando anexada no feito cópia dos aludidos esclarecimentos”, concluiu TJ.
Ainda segundo o TJ do Rio, não houve ausência de laudo nos autos. Para a segunda instância, a decisão monocrática tem força superior à de certidão para fins do disposto no artigo 1.066, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe: Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
No STJ, o banco argumentou que a decisão violou o artigo mencionado. Os ministros da 4ª Turma não conheceram o recurso. Concluíram que não havia o que modificar na decisão do TJ. “O entendimento da Corte a quo (TJ-RJ) está calcado nos fatos da causa, cuja revisão se revela impossível em sede especial, ao teor da Súmula número 7 do STJ”, concluiu o relator, ministro Aldir Passarinho.
“Transcritos os elementos essenciais da prova pericial na sentença, que veio aos autos do processo de recuperação, desnecessária a sua juntada por cópia, pois que o escopo da norma foi atendido, e não se pode, nessas circunstâncias peculiares, aplicar o preceito com rigor formal aqui ocioso”, entendeu.
Resp 302.527
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2006
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Autos e documentos perdidos. Já ouví falar de p...
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