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29 dezembro 2006
Assaltante por engano
Não cabe indenização para quem é confundido com ladrão
Não cabe indenização por danos morais para quem é confundido com assaltante. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido de reparação de um cidadão acusado de ter praticado roubo.
O suspeito moveu ação de indenização por danos morais contra duas pessoas que o denunciaram a Policia Militar por tê-lo confundido com um assaltante. O casal, semanas antes, tinha sido abordado por um ladrão, quando saia do banco. O criminoso chegou a apontar uma arma para a filha de oito meses da vítima.
Por causa da semelhança física do verdadeiro assaltante e o suspeito, o casal denunciou a pessoa errada. A polícia encaminhou o cidadão para a delegacia. Ele confirmou que trabalhava na hora do delito. Pelo constrangimento sofrido, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A primeira instância negou o pedido. O trabalhador recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator, desembargador Odone Sanguiné, manteve a sentença. “Não se pode dizer que a conduta foi motivada pela má-fé ou intuito de prejudicar o apelante, quando aí sim o dever de indenizar inconteste”, entendeu.
Segundo o desembargador, se há qualquer suspeita, a vítima tem legitimidade para acionar a Polícia Militar. Sanguiné reconheceu ser compreensível o sentimento de indignação do autor diante da situação a que foi submetido, mas considerou que a abordagem dos soldados foi feita dentro dos limites da atividade.
Processo 70016550931
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Em tese, vislumbro direito á indenização, exata...
Desculpe-me. Niemeyer e não Niemayer.
Meu caro Dr. Sérgio Niemayer: A notícia ...
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