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28 dezembro 2006
Violência urbana
Estado do Rio é condenado a indenizar vítima de bala perdida
O estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil para o comerciante Otacílio Carvalho França. Ele ficou paraplégico depois de ser atingido por uma bala perdida. O estado ainda terá de pagar pensão mensal de R$ 2,3 mil — quantia que a vítima recebia antes do acidente — e as despesas com fisioterapia, acompanhamento médico, cadeira de rodas e terapia ocupacional. A decisão é do juiz Gustavo Bandeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio. Cabe recurso.
O incidente ocorreu no dia 14 de março de 2001, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá. O juiz considerou que o estado do Rio de Janeiro foi omisso porque deixou de prestar segurança de forma eficiente numa área notadamente de grande risco.
“Ora, é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, que cercada por favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas”, disse Gustavo Bandeira.
O juiz afirmou que as medidas administrativas adotadas pelo estado na região e na cidade do Rio de Janeiro são insuficientes para assegurar a ordem urbana e oferecer aos cidadãos a segurança mínima que se espera em um grande centro urbano. “Trata-se de zona de alto risco, na qual é freqüente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitzes, revelando a insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos como o sofrido pelo autor.”
O argumento do estado do Rio de que o dano foi causado por terceiros e não por um agente estatal, o que o isentaria de responsabilidade, foi rechaçado pelo juiz. De acordo com Gustavo Bandeira, pessoas são freqüentemente vítimas de balas perdidas, sempre nos mesmos locais, cuja periculosidade é conhecida de todos, o que torna específica e abusiva a omissão do estado no que se refere à prestação de segurança pública, prevista na Constituição Federal.
“Naqueles locais em que se verifica uma omissão específica do dever de segurança pública, caracterizada pelos reiterados incidentes envolvendo a ação de bandidos, sem uma ação estatal eficiente para evitar ou pelo menos diminuir tal atuação reincidente destes marginais, deve o réu ser chamado à sua responsabilidade de indenizar aqueles que venham a sofrer um dano decorrente desta omissão específica do dever de agir.”
Processo 2003.001.008532-9
Leia a decisão
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 2003.001.008532-9 Autor: Otacílio Carvalho França Réu: Estado do Rio de Janeiro Ação: Ordinária SENTENÇA Vistos etc... I OTACÍLIO CARVALHO FRANÇA ajuizou ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo indenização a titulo de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de bala perdida, oriunda de guerra entre traficantes, ocorrida nas favelas existentes na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, que o vitimou e resultou na sua paraplegia.
Alega, em síntese, a omissão do Estado em relação ao dever constitucional de segurança publica (art.144 da CF), tendo por fundamento o art. 37 § 6º da CF, considerando que Estrada Grajaú-Jacarepaguá, onde foi atingido, é via de grande circulação e que o tiro foi decorrente de guerra entre traficantes, sendo certo que o réu é omisso na prestação da segurança pública no referido local. Pede a condenação do Estado no pagamento da indenização que especifica na inicial. Petição inicial a fls.02/15, acompanhada pelos documentos de fls.18/211.
Decisão de fls. 219 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 230/241), devidamente instruída com os documentos de fls.242/261, alegando, em síntese, que não houve atuação de agente estatal a justificar a responsabilização com fundamento no art. 37, § 6 da CF, sendo o caso de responsabilidade subjetiva, a qual depende da prova da conduta culposa, ausente na hipótese.
Esclarece que o dano foi causado por terceiros, razão pela qual inexiste nexo de causalidade para responsabilização do Estado. Quanto às parcelas indenizatórias, pelo principio da eventualidade, impugna os valores pretendidos a título de danos materiais, salientando inexistir especificação da deformidade sofrida, para deferimento do dano estético e que o dano moral deveria ser fixado entre 50 a 100 salários-mínimos.
Réplica reiterando o pedido inicial. Instada as partes a produzirem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Laudo pericial a fls.328/331, devidamente complementado a fls.342. Parecer do Ministério Público de fls.347/352, pela improcedência do pedido autoral.
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2006
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Comentários de leitores: 3 comentários
É uma quantia baixa ,já que a situação é irreve...
Se por bala perdida os cidadãos se obrigam a pa...
Medida de exercício de direito de forma exempla...
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