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28 dezembro 2006
Banco Santos
Leia a decisão que deu liberdade a Edemar e seu filho
“O cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir um castigo àquele que sequer possuiu uma condenação definitiva contra si.” Essa foi uma das teses aplicadas pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira e de seu filho, o economista Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira.
Ao determinar a expedição do alvará de soltura, o ministro afirmou que “uma execução antecipada em matéria configuraria grave atentado contra a própria idéia de dignidade humana”. Gilmar Mendes também entendeu que os argumentos genéricos de garantia da ordem pública e da ordem econômica não são motivos suficientes para justificar prisão.
O vice-presidente do Supremo também concedeu salvo-conduto para o ex-superintendente da instituição, Mário Arcângelo, e o ex-diretor Álvaro Zuchelli. A decisão foi tomada na noite desta quarta-feira (27/12).
Gilmar acolheu pedido dos advogados Arnaldo Malheiros Filho (que representa Edemar) e Alberto Zacharias Toron (advogado de Rodrigo). Os advogados contestaram decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado o mesmo pedido de liberdade.
Edemar foi novamente preso no dia 12 de dezembro, depois de ser condenado a 21 anos de prisão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Condenado pelos mesmos crimes, seu filho teve uma pena menor: 16 anos de reclusão. A sentença foi dada pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
No Supremo, os advogados defenderam o direito de seus clientes de recorrer em liberdade da decisão que os condenou. O argumento é o de que os dois sofrem constrangimento ilegal porque a sentença ainda não transitou em julgado.
No STJ, o pedido de liberdade esbarrou na mesma questão processual que os advogados pediram ao STF para não observar. A jurisprudência diz que não cabe liminar em Habeas Corpus contra decisão de outro tribunal que negou liminar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade. A defesa pediu ao Supremo que deixasse de aplicar Súmula 691 (que proíbe liminar contra liminar). O ministro Gilmar acolheu o pedido.
Leia as decisões e, em seguida, os pedidos
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 90.348-7 SÃO PAULO
PACIENTE(S): RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA
IMPETRANTE(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 72.873 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus impetrado por ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS em favor de RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA, contra decisão do Ministro relator do HC 72.873, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar pelos seguintes fundamentos:
“(...) Não há como dar seguimento ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, como se verifica do teor do provimento hostilizado:
(...)
Ante o exposto, sendo manifesta a inviabilidade do writ, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.” (fls. 23/26).
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2006
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