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27 dezembro 2006
Tiro ao formalismo
Ação bem aparelhada dispensa autenticação de documentos
É desnecessária a autenticação de documentos quando ação está bem aparelhada. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a autenticação como regra configura apego exacerbado ao formalismo e vai de encontro aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processuais.
No caso, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou recurso para extinção de ação a que responde. Alegou, preliminarmente, ausência de título executivo judicial porque foi juntada à ação de execução somente cópia do acórdão. No mérito, afirmou ser necessário o processamento da execução nos autos originais, e não em ação autônoma.
Para a relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, “não merece trânsito o pedido de extinção da ação”. Salientou que o fato de os documentos que embasam a execução serem meras cópias, sem autenticação, “não lhes retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade como título executivo judicial e tampouco tem o condão de nulificar a demanda”.
A desembargadora registrou que “o processo de conhecimento encontra-se apensado aos autos da execução e dos Embargos à Execução, o que permite a conferência da autenticidade dos documentos com os originais”.
Por outro lado, ressaltou que não existe o risco de execução da mesma dívida em processos distintos com tramitação concomitante. E salientou que a extinção da ação e o desprezo aos atos processuais praticados em nada contribuiriam para o desfecho do litígio.
“O resultado seria tão-somente o retardamento da demanda, nada mais”. Assim, os desembargadores concluíram que o processo de execução encontra-se devidamente aparelhado. Contém cópia da sentença e do acórdão que confirmou a decisão condenatória de primeira instância, alterando apenas o valor indenizatório.
Processo: 70016910267
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2006
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